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Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — VUNESP 2024

Direito CivilPrescrição e Decadência
Código
vu084364
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Considere que Márcio era funcionário de Juliana, devidamente registrado e em conformidade com os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho. No dia 01 de fevereiro de 2020, Juliana o demitiu, sem justa causa. Passados seis meses da demissão, no dia 01 de agosto de 2020, eles encontraram-se e discutiram de forma calorosa, tendo Juliana gritado que o demitiu, porque ele havia furtado dois relógios em janeiro; mas, como não tinha provas, o demitiu sem justa causa. No dia 01 de fevereiro de 2024, Márcio ajuizou uma ação de reparação por danos morais, requerendo a condenação de Juliana em R$ 10.000,00, sob a alegação de que ela o ofendeu ao afirmar que ele havia furtado durante o contrato de trabalho.Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
  1. AMárcio deve comprovar na petição inicial o preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo.
  2. Ba hipótese configura dano moral in re ipsa, que independe de nexo causal.
  3. Cuma vez provado o dano, nexo causal e a conduta de Juliana, o pedido deve ser julgado procedente e a indenização deve ser fixada observando o método trifásico.
  4. Da pretensão de Márcio está prescrita, uma vez que se aplica o prazo prescricional trienal.
  5. Ese Márcio comprovar os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a demanda deverá ser julgada procedente, pois se aplica o prazo prescricional quinquenal.
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GabaritoD — a pretensão de Márcio está prescrita, uma vez que se aplica o prazo prescricional trienal.

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Prescrição da Pretensão de Reparação Civil por Danos Morais

Gabarito: letra D. A pretensão de Márcio está prescrita porque o prazo aplicável é o trienal (art. 206, §3º, V do Código Civil), contado da ofensa ocorrida em 01/08/2020. A ação foi ajuizada em 01/02/2024, quando já haviam se passado mais de três anos. O STJ firma que o prazo de três anos para a reparação civil se aplica aos danos morais decorrentes de ofensa à honra.

A banca testa o conhecimento do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil e a correta contagem a partir da data do fato (actio nata). A ofensa (afirmação de que Márcio furtou) ocorreu em 01/08/2020, e a ação foi proposta apenas em 01/02/2024, após o decurso do prazo trienal.

Alternativa

Afirmação

Análise

Conclusão

A

Márcio deve comprovar na petição inicial o preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo.

A teoria do desvio produtivo é aplicada em relações de consumo, não em ofensas à honra no âmbito trabalhista.

❌ Incorreta

B

A hipótese configura dano moral in re ipsa, que independe de nexo causal.

O dano moral é in re ipsa (presumido), mas o nexo causal é elemento essencial da responsabilidade civil.

❌ Incorreta

C

Uma vez provado o dano, nexo causal e a conduta de Juliana, o pedido deve ser julgado procedente e a indenização deve ser fixada observando o método trifásico.

A pretensão está prescrita (prazo trienal), impedindo a procedência do pedido, independentemente da prova dos requisitos.

❌ Incorreta

D

A pretensão de Márcio está prescrita, uma vez que se aplica o prazo prescricional trienal.

O prazo é trienal (art. 206, §3º, V, CC), contado da ofensa (01/08/2020). A ação (01/02/2024) foi ajuizada após 3 anos.

✅ Correta

E

Se Márcio comprovar os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a demanda deverá ser julgada procedente, pois se aplica o prazo prescricional quinquenal.

O prazo aplicável é trienal, não quinquenal. A pretensão está prescrita.

❌ Incorreta

  1. 01/08/2020Ofensa (actio nata)
  2. 01/08/2023Fim do prazo trienal
  3. 01/02/2024Ação ajuizada (prescrita)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A teoria do desvio produtivo (também conhecida como desvio produtivo do consumidor) é aplicada no âmbito das relações de consumo, quando o fornecedor cria obstáculos que desviam o tempo do consumidor de suas atividades habituais. No caso, não há relação de consumo, e a ofensa à honra não se enquadra nessa teoria. A alternativa exige comprovação de requisitos que não são pertinentes à hipótese.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora a ofensa à honra (difamação/calúnia) seja considerada dano moral in re ipsa pela jurisprudência (dispensa prova do dano, pois ele é presumido), a afirmação de que "independe de nexo causal" é incorreta. O nexo causal é elemento essencial da responsabilidade civil: a conduta de Juliana (afirmar o furto) deve ser a causa do dano moral. Ainda que o dano seja presumido, o nexo causal precisa estar presente. Logo, a alternativa erra ao excluir esse requisito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O método trifásico (definido pelo STJ no REsp 1.548.206) é utilizado para fixação do quantum indenizatório do dano moral, mas não é a questão central. Antes de se discutir o valor, é preciso verificar se a pretensão indenizatória é exercida dentro do prazo prescricional. Como a ação foi ajuizada após três anos da ofensa, está prescrita, e o pedido não pode ser julgado procedente, independentemente de prova dos requisitos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A pretensão de reparação civil, incluindo danos morais, prescreve em três anos, conforme o art. 206, §3º, V do Código Civil. O termo inicial é a data do ato lesivo (01/08/2020), por força do princípio da actio nata. A ação foi ajuizada em 01/02/2024, mais de três anos depois, estando, portanto, prescrita. A alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo quinquenal (cinco anos) não se aplica à pretensão de reparação civil por danos morais. A regra geral do art. 205 (dez anos) é excepcionada por prazos específicos, e o prazo para reparação civil é de três anos (art. 206, §3º, V). A alternativa confunde o prazo prescricional, possivelmente com aquele aplicável a cobranças de dívidas líquidas ou a pretensões contra a Fazenda Pública, que não é o caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos prescricionais (trienal × quinquenal) e a ideia de que a ofensa verbal gera dano moral in re ipsa, mas a alternativa B erra ao afirmar que o dano in re ipsa dispensa nexo causal. Lembre-se: o dano moral in re ipsa dispensa a prova do dano, mas o nexo causal continua sendo requisito. Além disso, a contagem do prazo a partir da data da ofensa (01/08/2020) é ponto-chave.

Gabarito: letra D.

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