Servidões no Código Civil
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o art. 1.385, §1º, do Código Civil: "Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro". As demais alternativas divergem do texto legal, seja no prazo da usucapião, nas formas de constituição, na extinção perante terceiros ou na possibilidade de remoção.
O tema central é a servidão predial, direito real sobre imóvel alheio que impõe um ônus ao prédio serviente em benefício do prédio dominante. A banca exige conhecimento direto dos artigos 1.378 a 1.389 do CC, especialmente os prazos, requisitos e limitações.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo da usucapião de servidão sem título é de quinze anos. O art. 1.379, parágrafo único, CC fixa prazo de vinte anos para o usucapião de servidão quando o possuidor não tem título. O erro é trocar vinte por quinze — distrator clássico.
Art. 1379CC
Código Civil, art. 1.379, parágrafo único: "Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A servidão não se constitui exclusivamente por declaração expressa dos proprietários. O art. 1.378 do CC admite também a constituição por testamento, seguido de registro. A alternativa suprime essa possibilidade, tornando-a incompleta e, portanto, errada.
Art. 1378CC
Código Civil, art. 1.378: "A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do art. 1.385, §1º, CC. A servidão é constituída para uma finalidade específica e não pode ser ampliada para outra, sob pena de desvirtuar o direito real. A regra protege o prédio serviente contra agravamentos indevidos.
Art. 1385, §1CC
Código Civil, art. 1.385, §1º: "Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 1.387 do CC determina que a servidão registrada só se extingue, quanto a terceiros, quando cancelada — e não após dez anos. O prazo de dez anos é relevante para a extinção por não uso (art. 1.389, III), mas não para a extinção perante terceiros. A alternativa mistura conceitos.
Art. 1387CC
Código Civil, art. 1.387: "Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 1.384 do CC permite expressamente a remoção da servidão pelo dono do prédio serviente, desde que não diminua as vantagens do prédio dominante. A alternativa afirma o oposto ("é vedada"), contrariando a lei.
Código Civil, art. 1.384: "A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente."
Resumo: a única alternativa que reproduz exatamente o texto do Código Civil é a letra C. As demais contêm erros de prazo, forma de constituição, extinção ou possibilidade de remoção.
Gabarito: letra C.