Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
vu084386
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
O Prefeito Municipal recebeu um projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal e, ao analisar o projeto junto com a sua assessoria, entendeu que uma parte do projeto seria inconstitucional. O Prefeito, então, consulta a Procuradoria do Município para saber se poderia vetar parcialmente o referido projeto.Nessa situação hipotética, a Procuradoria Municipal poderia corretamente responder ao Chefe do Poder Executivo que
Ao projeto deve ser sancionado ou vetado totalmente, não sendo possível proceder um ou outro de forma parcial.
Bé possível vetar parcialmente o projeto, mas a parte não vetada deve aguardar a apreciação da Câmara Municipal sobre o veto parcial, antes de ser promulgada.
Cé possível vetar parcialmente o projeto, sendo que a parte não vetada deve seguir para a fase de promulgação, mesmo antes da apreciação legislativa do veto parcial.
Do Prefeito poderá vetar parcialmente o projeto, e, nessa hipótese, terá a opção de enviar a parte não vetada para promulgação ou aguardar a apreciação do veto parcial, para depois enviar o projeto integral para ser promulgado.
Ena hipótese de veto parcial, que é admitido, a parte não vetada não poderá ser promulgada, salvo se a parte vetada for rejeitada pelo veto político, o qual não prejudica a lei como um todo.
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GabaritoC — é possível vetar parcialmente o projeto, sendo que a parte não vetada deve seguir para a fase de promulgação, mesmo antes da apreciação legislativa do veto parcial.
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Veto parcial e promulgação da parte não vetada
Gabarito: letra C. O Prefeito pode vetar parcialmente o projeto de lei, e a parte não vetada deve ser promulgada imediatamente, independentemente da apreciação do veto pela Câmara (CF, art. 66, §2º e §5º c/c Tema 595 do STF). A controvérsia sobre o veto não suspende a eficácia da parte aprovada e não vetada.
A questão aborda o poder de veto do Chefe do Executivo municipal, que, por simetria constitucional, segue as regras do processo legislativo federal (art. 66, CF). O veto parcial é admitido, mas deve incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §2º). Quanto à parte não vetada, o STF, no RE 706.103 (Tema 595), consolidou o entendimento de que ela pode ser promulgada antes mesmo da deliberação legislativa sobre o veto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão comum de que a parte não vetada aguardaria a apreciação do veto. O candidato desatento pode escolher a alternativa D, que insere uma opção de aguardar, quando na verdade a promulgação deve ser imediata. Lembre-se: o veto é incidente sobre parte do texto; o restante já é lei e deve ser promulgado sem demora.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o veto total ou parcial não é possível. O veto parcial é expressamente previsto no art. 66, §2º da CF, portanto essa alternativa contraria a literalidade constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a parte não vetada deve aguardar a apreciação do veto pela Câmara para ser promulgada. O STF, no Tema 595, firmou que a promulgação da parte não vetada é imediata, não dependendo da manifestação legislativa sobre o veto.
Alternativa C — ✅ Correta
Reconhece a possibilidade de veto parcial e estabelece que a parte não vetada segue para promulgação independentemente da apreciação do veto. É exatamente o que dispõe o art. 66, §5º (aplicável ao veto total; para o parcial, a sistemática é a mesma, conforme Tema 595).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Oferece ao Prefeito a opção de promulgar a parte não vetada ou aguardar a apreciação do veto. Não há essa faculdade: a promulgação da parte não vetada é obrigatória e imediata. A alternativa cria uma opção inexistente no ordenamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a promulgação da parte não vetada à rejeição do veto (veto político). Isso é invertido: a parte não vetada é promulgada independentemente do veto, e este é que será apreciado depois. A referência a "veto político" é desnecessária e equivocada.
O fluxo do processo pode ser visualizado:
flowchart TD
A[Projeto aprovado pela Câmara] --> B{Chefe do Executivo}
B -->|Veta parcialmente| C[Parte vetada: vai à Câmara<br>para apreciação em 30 dias]
B -->|Parte não vetada| D[Promulgação imediata<br>pelo Executivo (art. 66, §5º + Tema 595)]
C -->|Veto mantido| E[Veto prevalece: parte vetada não vira lei]
C -->|Veto rejeitado| F[Projeto original é enviado<br>ao Executivo para promulgação]