Execução Fiscal – Súmulas do STJ
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz o teor da Súmula 314 do STJ: em execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano e, após esse prazo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal intercorrente. As demais alternativas divergem de súmulas ou do entendimento consolidado do STJ.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é necessário instruir a petição inicial com demonstrativo de débito. Contudo, o STJ sumulou entendimento contrário:
Súmula 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980."
Portanto, a exigência do demonstrativo não é requisito essencial, e a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ausência do número de CPF ou CNPJ na petição inicial não é causa de indeferimento automático, pois a lei de execuções fiscais não exige esse dado como requisito essencial. O STJ não possui súmula nesse sentido, e a jurisprudência admite a identificação do executado por outros meios. Logo, a alternativa não está em consonância com matéria sumulada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor pode ser determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento, não sendo obrigatório que a Fazenda Pública a requeira. Não há súmula do STJ que imponha essa obrigatoriedade; a reunião é faculdade do juízo para evitar decisões conflitantes, conforme o CPC. Portanto, a afirmativa está incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento consolidado na Súmula 314 do STJ: quando não localizados bens penhoráveis, o juiz suspende a execução pelo prazo de um ano; após esse período, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos. Essa é a regra aplicável, conforme a jurisprudência do STJ.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório, especialmente se o precatório for de ente diverso ou não atender aos requisitos legais. A Lei de Execução Fiscal não impõe a aceitação obrigatória de precatório como substituição; a substituição deve observar o interesse da execução. Não há súmula do STJ que determine o contrário.
Gabarito: letra D