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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — VUNESP 2024

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
vu084587
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador - Classe I
No que se refere à execução fiscal, assinale a alternativa que está em consonância com matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
  1. ANa execução fiscal é necessário instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito exequendo, por se tratar de requisito imprescindível à atribuição do correto valor da causa.
  2. BNa ação executiva fiscal, a ausência do número do cadastro da pessoa física ou jurídica no Ministério da Fazenda justifica o indeferimento da petição inicial diante da incerteza de quem seja, efetivamente, a parte executada.
  3. CA reunião das ações de execução fiscal contra um mesmo devedor é de ser requerida por parte da Fazenda Pública interessada por não consistir em mera faculdade do juízo.
  4. DEm se sede de execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
  5. EDiante do elenco de bens previsto na lei que rege a ação de execução fiscal, a Fazenda Pública não pode recusar a substituição do bem por precatório, cujo devedor seja qualquer dos entes federativos.
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GabaritoD — Em se sede de execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

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Execução Fiscal – Súmulas do STJ

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz o teor da Súmula 314 do STJ: em execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano e, após esse prazo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal intercorrente. As demais alternativas divergem de súmulas ou do entendimento consolidado do STJ.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é necessário instruir a petição inicial com demonstrativo de débito. Contudo, o STJ sumulou entendimento contrário:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 559

Súmula 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980."

Portanto, a exigência do demonstrativo não é requisito essencial, e a alternativa está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ausência do número de CPF ou CNPJ na petição inicial não é causa de indeferimento automático, pois a lei de execuções fiscais não exige esse dado como requisito essencial. O STJ não possui súmula nesse sentido, e a jurisprudência admite a identificação do executado por outros meios. Logo, a alternativa não está em consonância com matéria sumulada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor pode ser determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento, não sendo obrigatório que a Fazenda Pública a requeira. Não há súmula do STJ que imponha essa obrigatoriedade; a reunião é faculdade do juízo para evitar decisões conflitantes, conforme o CPC. Portanto, a afirmativa está incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento consolidado na Súmula 314 do STJ: quando não localizados bens penhoráveis, o juiz suspende a execução pelo prazo de um ano; após esse período, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos. Essa é a regra aplicável, conforme a jurisprudência do STJ.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório, especialmente se o precatório for de ente diverso ou não atender aos requisitos legais. A Lei de Execução Fiscal não impõe a aceitação obrigatória de precatório como substituição; a substituição deve observar o interesse da execução. Não há súmula do STJ que determine o contrário.

Gabarito: letra D

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