Questão de Contabilidade Pública — Lei nº 4.320-1964 — VUNESP 2024
Contabilidade Pública›Lei nº 4.320-1964
Código
vu084589
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador - Classe I
Nos termos em que dispõe a Lei nº 4.320/1964, na hipótese de que um município objetive cobrir o déficit de certa empresa pública, mediante dotação expressamente incluída na despesa corrente de seu orçamento, deverá fazê-lo por meio de
Ainversão financeira.
Btransferência voluntária.
Ctransferência de capital.
Dsubvenção econômica.
Eempréstimo público.
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GabaritoD — subvenção econômica.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Subvenção Econômica na Lei 4.320/1964
Gabarito: letra D. A Lei nº 4.320/1964 estabelece, em seu art. 18, que a cobertura de déficit de manutenção de empresas públicas deve ser feita mediante subvenções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento. Esta é a hipótese exata descrita no enunciado.
Art. 18Lei-4320
Art. 18 — "A cobertura dos deficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal."
A banca testa o conhecimento da classificação da despesa e, especificamente, a figura da subvenção econômica como instrumento para cobrir déficits de empresas públicas. As demais alternativas confundem categorias econômicas ou conceitos de outras leis.
Alternativa
Classificação
Descrição
Aplicação ao déficit de empresa pública (art. 18)
A) Inversão financeira
Despesa de capital (art. 12, §5º)
Aquisição de imóveis, títulos ou aumento de capital
❌ Não se aplica (déficit é despesa corrente)
B) Transferência voluntária
Termo da LRF (LC 101/2000)
Repasse de recursos sem vinculação específica
❌ Não é a figura prevista no art. 18
C) Transferência de capital
Despesa de capital (art. 12, §6º)
Destinada a investimentos ou inversões financeiras
❌ Não se aplica (déficit é despesa corrente)
D) Subvenção econômica
Despesa corrente (art. 18)
Cobertura de déficit de manutenção de empresas públicas
✅ Correta (gabarito)
E) Empréstimo público
Operação de crédito (receita de capital)
Captação de recursos mediante endividamento
❌ Não é despesa orçamentária
Cobertura de déficit de empresa pública: Despesa corrente (Subvenção econômica (art. 18)); Despesa de capital (Inversão financeira, Transferência de capital); Outros (Transferência voluntária (LRF), Empréstimo público (receita))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inversão financeira é uma despesa de capital (art. 12, §5º), destinada à aquisição de imóveis, títulos ou aumento de capital de empresas comerciais/financeiras. Não se aplica à cobertura de déficit de manutenção, que é despesa corrente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Transferência voluntária é termo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e não é a figura prevista no art. 18 da Lei 4.320/1964 para esse caso específico. A lei exige subvenção econômica, não transferência voluntária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Transferência de capital (art. 12, §6º) é despesa de capital destinada a investimentos ou inversões financeiras a serem realizadas por outras entidades. O déficit de manutenção é despesa corrente, não de capital.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 18, transcrito acima, a subvenção econômica é a dotação correta para cobrir déficit de empresa pública, incluída nas despesas correntes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Empréstimo público é uma operação de crédito (receita de capital), não uma despesa orçamentária. O enunciado fala em "dotação incluída na despesa corrente", o que afasta essa alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir o candidato com "transferência de capital" ou "inversão financeira", que são despesas de capital, mas o art. 18 é claro: a cobertura de déficit de empresa pública é subvenção econômica e está nas despesas correntes. Não confunda com subvenção social (voltada a entidades sem fins lucrativos).
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Origens das Receitas Correntes (Classificação da Receita – Contabilidade Pública)