Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — VUNESP 2024
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
vu084802
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Piracicaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Contador
O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II) incide sobre a importação de mercadorias estrangeiras e sobre a bagagem de viajante procedente do exterior. No caso de mercadorias estrangeiras, a base de cálculo é o valor aduaneiro e a alíquota está indicada na Tarifa Externa Comum (TEC). No caso da bagagem, a
Abase de cálculo é o valor dos bens que ultrapasse a cota de isenção, e a alíquota é de 50%.
Balíquota atualmente encontra-se em 30%, podendo ser reduzida ou aumentada; em caso de aumento, a alíquota não pode ser superior a 150%.
Cbase de cálculo é o valor dos bens que ultrapasse a cota de isenção, e a alíquota é de 100%.
Dalíquota atualmente encontra-se em 60%, podendo ser reduzida ou aumentada; em caso de aumento, a alíquota não pode ser superior a 100%.
Ebase de cálculo é a unidade de medida, para cada um dos produtos sobre os quais incide a tributação, não podendo ser superior a 100%.
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GabaritoA — base de cálculo é o valor dos bens que ultrapasse a cota de isenção, e a alíquota é de 50%.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Imposto de Importação (II) – Bagagem de Viajante
Gabarito: letra A. O Imposto de Importação (II) incidente sobre a bagagem de viajante procedente do exterior tem como base de cálculo o valor dos bens que ultrapassar a cota de isenção (atualmente US$ 1.000 para viajantes aéreos) e a alíquota é fixa de 50% (ad valorem). Essa regra consta da legislação aduaneira brasileira, especialmente no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) e na Portaria MF 156/1999.
A banca cobra o conhecimento específico da tributação simplificada da bagagem, que difere da importação comercial (regida pela Tarifa Externa Comum – TEC).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra: base de cálculo = valor dos bens que exceder a cota de isenção; alíquota = 50%.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alíquota do II sobre bagagem não é de 30%. O percentual correto é 50%. O limite de 150% mencionado não se aplica a essa hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alíquota não é de 100%, mas sim de 50%.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alíquota não é de 60% e o limite de 100% não é o correto para a bagagem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A base de cálculo não é a unidade de medida; é o valor excedente à cota de isenção. A alíquota máxima de 100% também não se aplica.
NÃO CAIA NESSA!
Decore a alíquota de 50% e a base de cálculo (excedente à cota). Essa é uma das poucas hipóteses em que o II tem alíquota fixa e simplificada. Nas provas, a banca costuma trocar por 30%, 60% ou 100%.