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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
vu084996
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário
Considere que Jorge é Deputado Federal e deseja apresentar uma emenda ao projeto de lei do orçamento anual. De acordo com o disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que
  1. AJorge deverá apresentar a emenda no Plenário da Câmara dos Deputados, pois os projetos de leis relativos aos orçamentos serão apreciados exclusivamente em tal Casa do Congresso Nacional.
  2. BJorge apresentará a emenda na Comissão mista, que sobre ela emitirá parecer, e será apreciada, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
  3. Ca emenda será aprovada ainda que incompatível com o plano plurianual, desde que haja justificativa expressa no interesse público.
  4. DJorge não poderá propor qualquer emenda, uma vez que o projeto de lei do orçamento anual tramita exclusivamente no Senado Federal.
  5. Ea propositura de emenda depende apenas da motivação do ato e da indicação expressa dos recursos, podendo Jorge propô-la tanto no plenário da Câmara dos Deputados quanto na Comissão Mista.
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GabaritoB — Jorge apresentará a emenda na Comissão mista, que sobre ela emitirá parecer, e será apreciada, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento Público – Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Gabarito: letra B. O art. 166, §2º da Constituição Federal determina que as emendas ao projeto de lei orçamentária anual são apresentadas na Comissão mista, que emite parecer, e depois apreciadas pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. A alternativa B reproduz exatamente esse rito, sendo a única correta.

A questão testa o conhecimento do processo legislativo específico das leis orçamentárias, em especial o §2º do art. 166 da CF. Vamos analisar cada alternativa:

Art. 166, §2CF/88

Art. 166, §2º - "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional."

Alternativa

Descrição

Fundamento

Correção

A

Emenda apresentada no Plenário da Câmara; apreciação exclusiva pela Câmara

Art. 166, §2º e caput da CF

❌ Incorreta (deve ser na Comissão mista; apreciação pelas duas Casas)

B

Emenda na Comissão mista, com parecer, e apreciação pelo Plenário das duas Casas

Art. 166, §2º da CF

✅ Correta (gabarito)

C

Emenda aprovada mesmo incompatível com o PPA, se houver justificativa de interesse público

Art. 166, §3º e §4º da CF

❌ Incorreta (exige compatibilidade com PPA e LDO; vedação expressa)

D

Projeto tramita exclusivamente no Senado; Deputado não pode emendar

Art. 166, caput e §2º da CF

❌ Incorreta (apreciação pelas duas Casas; Deputado pode emendar)

E

Emenda depende só de motivação e indicação de recursos; pode ser proposta no Plenário da Câmara ou na Comissão Mista

Art. 166, §2º da CF

❌ Incorreta (apresentação exclusiva na Comissão mista)

  1. 1Apresentação na Comissão mista
  2. 2Parecer da Comissão mista
  3. 3Apreciação pelo Plenário da Câmara
  4. 4Apreciação pelo Plenário do Senado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a emenda deve ser apresentada no Plenário da Câmara dos Deputados e que os projetos orçamentários são apreciados exclusivamente por essa Casa. Erro duplo: o §2º manda apresentar na Comissão mista, não no Plenário; e o caput do art. 166 determina apreciação pelas duas Casas do Congresso Nacional, não exclusivamente pela Câmara.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o comando do art. 166, §2º: apresentação na Comissão mista, parecer da mesma e apreciação pelo Plenário das duas Casas. Está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a emenda pode ser aprovada ainda que incompatível com o plano plurianual, desde que haja justificativa de interesse público. O §3º do art. 166 exige compatibilidade com o PPA e a LDO, além da indicação dos recursos. O §4º veda expressamente emendas à LDO que sejam incompatíveis com o PPA. Logo, incompatibilidade não pode ser suprida por justificativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o projeto tramita exclusivamente no Senado Federal, o que é falso. O caput do art. 166 diz "apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional". Deputados podem propor emendas, e o projeto não fica restrito ao Senado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a emenda depende apenas de motivação e indicação de recursos, e que pode ser proposta no plenário da Câmara ou na Comissão Mista. Erro: o §2º exige que a emenda seja apresentada na Comissão mista, não no plenário. Além disso, o §3º impõe compatibilidade com PPA e LDO, não apenas motivação e recursos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o rito comum de emendas (que seguem o regimento de cada Casa) e o rito especial das leis orçamentárias, que exige apresentação na Comissão mista e apreciação conjunta pelo Plenário do Congresso Nacional. Memorize: para o orçamento, a comissão é o ponto de partida.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra B.

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