Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — VUNESP 2024
Legislação Federal›Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
vu085100
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
A respeito da Lei de Acesso à Informação (Lei no 12.527/11), assinale a alternativa correta.
AConsidera-se informação sigilosa aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
BDesde que fundado no interesse coletivo, o interessado em obter informações de interesse público deverá demonstrar os motivos da solicitação.
CQualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades sujeitos à Lei, por qualquer meio legítimo.
DA informação armazenada em formato digital deverá sempre ser fornecida neste formato.
EO órgão ou a entidade não poderão exigir o ressarcimento de custos por serviços ou materiais utilizados, ainda que seja exigida a reprodução de documentos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades sujeitos à Lei, por qualquer meio legítimo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011): pedido de acesso e garantias do interessado
Gabarito: letra C. A Lei de Acesso à Informação assegura que qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades sujeitos à lei, por qualquer meio legítimo, sem necessidade de justificar os motivos (art. 10, caput e § 3º, da Lei 12.527/2011). As demais alternativas distorcem conceitos legais: confundem informação sigilosa com informação pessoal, impõem exigência de motivação que a lei veda, tornam obrigatório o fornecimento em formato digital quando a lei condiciona à anuência do requerente, e negam a possibilidade de cobrança de custos que a lei expressamente admite.
A Lei 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), regulamenta o direito fundamental de acesso à informação previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Seu objetivo central é dar transparência à gestão pública, permitindo que qualquer pessoa, sem necessidade de vínculo ou justificativa, obtenha informações de interesse público. Para isso, a lei estabelece definições precisas, procedimentos para o pedido de acesso, prazos de resposta e regras sobre custos e formatos de fornecimento.
O art. 4º da LAI traz as definições legais que são a base para resolver a questão. É essencial distinguir três conceitos que a banca costuma confundir: informação sigilosa, informação pessoal e dado pessoal. A informação sigilosa é aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. Já a informação pessoal é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável — conceito que se aproxima do "dado pessoal" da LGPD (Lei 13.709/2018), mas com finalidade e regime jurídicos próprios na LAI. A confusão entre esses dois conceitos é a pegadinha clássica da alternativa A.
O art. 10 da LAI estabelece a regra do pedido de acesso: qualquer interessado pode pedir, por qualquer meio legítimo, bastando identificar-se e especificar a informação desejada. O § 3º do mesmo artigo é categórico: são vedadas exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Ou seja, o interessado não precisa explicar o porquê do pedido — a transparência é a regra, e o sigilo, a exceção. Essa é a base da alternativa C, correta, e o erro da alternativa B.
Sobre o formato de fornecimento, o art. 11, § 5º, da LAI dispõe que a informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato caso haja anuência do requerente. Não se trata de obrigação absoluta: o requerente pode preferir outro formato, e o órgão deve atender à solicitação da forma mais adequada. A alternativa D erra ao afirmar que o fornecimento em formato digital é sempre obrigatório.
Por fim, quanto aos custos, o art. 12 da LAI estabelece que o serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, mas o § 1º permite a cobrança do valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e materiais utilizados quando houver reprodução de documentos. A alternativa E erra ao negar essa possibilidade de cobrança, que é expressamente prevista em lei.
Guarde esses quatro pontos — definição de sigilosa/pessoal, dispensa de motivação, formato digital condicionado à anuência e possibilidade de cobrança de custos — pois são exatamente eles que separam as alternativas corretas das incorretas nesta questão.
Lei de Acesso à Informação (12.527/2011): Pedido de acesso (art. 10) (Qualquer interessado, Qualquer meio legítimo, Veda exigir motivação); Formatos (art. 11, §5º) (Digital: [+] se houver anuência, Outros formatos: [+] possíveis); Custos (art. 12) (Busca e fornecimento: gratuitos, Reprodução de documentos: pode cobrar); Definições (art. 4º) (Sigilosa: segurança da sociedade/Estado, Pessoal: pessoa identificada/identificável)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "informação sigilosa" é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Isso é um erro de definição: o conceito descrito é o de informação pessoal, previsto no art. 4º, IV, da LAI. A informação sigilosa, por sua vez, é definida no art. 4º, III, como aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. A banca troca os dois conceitos — uma armadilha clássica.
Art. 4Lei-12527
Art. 4º — Para os efeitos desta Lei, considera-se III — informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado IV — informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o interessado em obter informações de interesse público deverá demonstrar os motivos da solicitação, desde que fundado no interesse coletivo. Isso contraria frontalmente o art. 10, § 3º, da LAI, que veda quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. O acesso à informação é um direito fundamental que não depende de justificativa: basta a identificação do requerente e a especificação da informação. A banca inverte a regra, fazendo parecer que a motivação é exigível quando, na verdade, é proibida.
Art. 10, §3Lei-12527
Art. 10 — Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida § 3º — São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com precisão, o caput do art. 10 da LAI: "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo". Não há exigência de legitimidade especial, vínculo com a administração ou justificativa de motivos. O termo "qualquer interessado" abrange pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, e "qualquer meio legítimo" inclui formulário presencial, e-mail, sistema eletrônico, carta etc. É a regra geral do direito de acesso.
Art. 10Lei-12527
Art. 10 — Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a informação armazenada em formato digital deverá sempre ser fornecida nesse formato. O art. 11, § 5º, da LAI condiciona o fornecimento em formato digital à anuência do requerente: "A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente". Ou seja, se o requerente preferir outro formato (impresso, por exemplo), o órgão deve atender à solicitação da forma adequada. A palavra "sempre" torna a alternativa incorreta, pois a regra comporta exceção.
Art. 11, §5Lei-12527
Art. 11 — O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível § 5º — A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o órgão ou entidade não poderá exigir o ressarcimento de custos por serviços ou materiais utilizados, ainda que seja exigida a reprodução de documentos. Isso contraria o art. 12, § 1º, da LAI, que permite a cobrança do valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados quando o serviço de busca e fornecimento da informação exigir reprodução de documentos. A regra geral é a gratuidade, mas a lei abre exceção para a reprodução de documentos. A alternativa E nega essa exceção, tornando-se incorreta.
Art. 12, §1Lei-12527
Art. 12 — O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito § 1º — O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada
A regra de ouro para questões de LAI: o acesso é a regra, o sigilo é a exceção; o pedido não exige motivação; o formato digital depende de anuência; e a cobrança de custos só é possível na reprodução de documentos. Com esses quatro pilares, você resolve a maioria das questões da banca sobre o tema.