Questão de Direito Penal — Desistência voluntária e arrependimento eficaz — VUNESP 2024
Direito Penal›Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Código
vu085279
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Determinado indivíduo foi condenado com trânsito em julgado por crime consumado sem violência e nem grave ameaça à pessoa. Na sentença o magistrado diminuiu-lhe a pena de 1/2, por considerar que o dano, por ato voluntário, tinha sido reparado antes do recebimento da denúncia. O instituto que possibilitou a diminuição de pena denomina-se:
Aerro sobre a ilicitude do fato.
Barrependimento posterior.
Carrependimento eficaz.
Ddesistência voluntária.
Etentativa inidônea.
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GabaritoB — arrependimento posterior.
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Arrependimento posterior (art. 16 CP)
Gabarito: letra B. O instituto é o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal: nos crimes sem violência ou grave ameaça, a reparação voluntária do dano até o recebimento da denúncia reduz a pena de um a dois terços. A questão descreve exatamente essa hipótese: crime consumado, sem violência, reparação antes da denúncia, redução de 1/2.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "arrependimento posterior" (art. 16) por "arrependimento eficaz" (art. 15). A diferença crucial: no posterior o crime já se consumou e o agente repara o dano após a consumação; no eficaz o agente impede o resultado, de modo que o crime não se consuma. A questão fala de crime consumado – logo, só o posterior se encaixa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro sobre a ilicitude do fato (art. 21 CP) é causa de exclusão de culpabilidade, não de redução de pena por reparação de dano.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos termos do art. 16 do CP:
Art. 16CP
Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
A situação narrada (crime consumado, sem violência, reparação antes da denúncia, redução de 1/2) amolda-se perfeitamente ao dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Arrependimento eficaz (art. 15 CP) ocorre quando o agente impede o resultado do crime, ou seja, a consumação não ocorre. Aqui o crime já estava consumado – portanto, não se aplica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Desistência voluntária (art. 15 CP) é a interrupção da execução antes de esgotados os atos executórios. O enunciado afirma que o crime foi consumado; logo, não há desistência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Tentativa inidônea (crime impossível, art. 17 CP) ocorre quando o meio ou o objeto tornam impossível a consumação. No caso, o crime se consumou – não há que se falar em tentativa.