Parcelamento tributário e confissão de dívida
Gabarito: letra A. O parcelamento deferido constitui confissão irretratável da dívida, sendo título executivo extrajudicial apto para a execução fiscal, independentemente de prévio lançamento de ofício. Esse entendimento é pacífico no STJ (REsp 1.212.905/RS) e está em sintonia com o art. 32 da Lei 8.212/91, que expressamente prevê que a declaração do contribuinte configura confissão de dívida e instrumento hábil para a exigência do crédito tributário.
A questão gira em torno do efeito do parcelamento sobre a dívida confessada pelo contribuinte, especialmente quando ainda não houve lançamento administrativo. A adesão ao parcelamento, com confissão da dívida, supre a necessidade de lançamento de ofício, tornando o crédito exigível por execução fiscal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O pedido de parcelamento deferido, acompanhado de confissão de dívida, gera título executivo extrajudicial. A confissão é ato voluntário e irrevogável, que reconhece a existência do débito, dispensando o lançamento de ofício. A legislação de regência (art. 32 da Lei 8.212/91) é clara:
Lei 8.212/91:
§ 2º — A declaração de que trata o inciso IV constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
Embora o dispositivo se refira a contribuições previdenciárias, seu princípio é aplicável a qualquer parcelamento tributário, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Logo, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A moratória e o parcelamento são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI e VII), mas não exigem lei complementar. O CTN determina que sejam instituídos por lei específica (ordinária) do ente tributante. Confundir lei ordinária com lei complementar é erro clássico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A inadimplência no parcelamento autoriza a rescisão e a cobrança imediata do saldo devedor remanescente, mas não das parcelas futuras que ainda não venceram. O valor a ser cobrado é o débito atualizado até a data da rescisão, com juros e correção até esse momento, e não projeções para os 360 meses seguintes. A banca incluiu um absurdo numérico para testar o candidato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A interrupção do pagamento pelo contribuinte não é direito potestativo; ao contrário, constitui descumprimento do parcelamento, que acarreta a perda do benefício e o vencimento antecipado da dívida. A consequência é a retomada da exigibilidade do crédito, podendo a Fazenda Pública promover a execução fiscal. Não há qualquer prejuízo tributário? Há, sim: juros, multa e custas processuais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A argumentação da empresa — de que a dívida não foi objeto de lançamento administrativo — não tem respaldo. A confissão de dívida no parcelamento equivale ao lançamento, pois o contribuinte reconhece o débito. O STJ, no REsp 1.212.905/RS, firmou que a confissão de dívida em parcelamento é título executivo, independentemente de lançamento de ofício. Portanto, a exigência do crédito é legítima.
Gabarito: letra A.