Questão de Direito Tributário — Ação Anulatória — VUNESP 2024
Direito Tributário›Ação Anulatória
Código
vu085288
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A empresa ABC Ltda., notificada de lançamento tributário relativo ao imposto municipal sobre serviços (ISS) incidente sobre o que ela considera serem receitas de royalties, resolve propor ação judicial com o objetivo de desconstituir o lançamento tributário, fazendo uso de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova pericial. Neste contexto, é correto afirmar que a empresa deve propor a seguinte medida judicial:
Aação consignatória.
Bmandado de segurança.
Cação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária.
Dação anulatória.
Eembargos à execução fiscal.
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GabaritoD — ação anulatória.
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Ação judicial para desconstituir lançamento tributário
Gabarito: letra D. A empresa foi notificada de um lançamento de ISS e quer desconstituí-lo, utilizando todos os meios de prova, inclusive pericial. A ação adequada é a ação anulatória, que visa anular o ato administrativo de lançamento já constituído (CTN, art. 156, IX; art. 169). As demais ações não se amoldam ao caso.
O elemento central para acertar a questão é verificar que já houve lançamento fiscal notificado. Quando o crédito tributário já foi constituído, o contribuinte deve buscar a anulação desse ato, e não uma simples declaração (que seria cabível antes do lançamento).
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir o candidato com a ação declaratória (alternativa C). Muitos pensam que declarar a inexistência da relação jurídico-tributária é suficiente, mas, após o lançamento, é necessário um pedido desconstitutivo para eliminar o ato administrativo. A ação declaratória pura é indicada quando ainda não houve lançamento, conforme exposto no material de apoio. Aqui o lançamento já ocorreu, logo o remédio é a anulatória.
Ações tributárias
1Antes do lançamento
Declaratória (inexistência da relação)
2Após o lançamento
Anulatória (desconstitui o ato)
Admite todos os meios de prova
Inclusive pericial
Mandado de segurança
Só prova documental pré-constituída
Consignatória
Depósito do valor (dúvida sobre credor)
Embargos à execução
Após inscrição em dívida ativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A ação consignatória tem previsão no art. 164 do CTN e se destina a depositar o valor do tributo quando há dúvida sobre quem é o credor, exigência de pagamento ilegal ou mora do credor. Não se presta para discutir a legalidade do lançamento ou desconstituí-lo. O próprio material de apoio ressalta sua "pouca utilidade em matéria tributária" para tais fins.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mandado de segurança é ação de rito sumário, que não admite dilação probatória (prova pericial, testemunhal etc.). A empresa deseja usar "todos os meios de prova, em especial prova pericial", o que é incompatível com o mandado de segurança. A jurisprudência e a doutrina pacíficas apontam que o MS só é cabível quando os fatos são incontroversos e a prova é exclusivamente documental.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária é adequada quando ainda não houve lançamento do tributo. O contribuinte busca obter uma declaração que defina a norma aplicável para fatos futuros. Contudo, no caso concreto, a empresa já foi notificada do lançamento de ISS, ou seja, o crédito tributário já foi constituído. Para desconstituir esse ato administrativo, é necessário um pedido anulatório, e não apenas declaratório. Embora seja possível cumular pedidos, a ação isolada declaratória não desconstitui o lançamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação anulatória é a via processual adequada para desconstituir o ato administrativo de lançamento tributário já notificado. O CTN reconhece sua existência em diversos dispositivos (arts. 156, IX e 169). O material de apoio explica: "A ação anulatória é utilizada quando o sujeito passivo tenha como escopo anular lançamento já realizado pelo Fisco, desconstituindo o Auto de Infração ou ato administrativo equivalente." Além disso, a ação anulatória admite ampla dilação probatória, inclusive prova pericial, exatamente como deseja a empresa. O prazo prescricional é de 5 anos (Decreto n. 20.910/32), contado da notificação do lançamento ou da decisão administrativa final.
Art. 156CTN
Art. 156 — "Extinguem o crédito tributário:"
"IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;"
Art. 169 — "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os embargos à execução fiscal são cabíveis apenas após o ajuizamento da execução fiscal, ou seja, quando o Fisco já propôs a ação de execução. No caso narrado, não há menção a execução fiscal em curso; a empresa foi apenas notificada do lançamento. Portanto, não há que se falar em embargos, que são a defesa do executado na execução fiscal. Se houver execução futura, a empresa poderá oferecer embargos ou, já estando garantido o juízo, poderá utilizar a ação anulatória como substituto dos embargos.
PEGA ESSA DICA!
O divisor de águas entre ação declaratória e ação anulatória é a existência de lançamento. Antes do lançamento, cabe declaratória; depois do lançamento, cabe anulatória. Se houver execução fiscal, cabem embargos ou anulatória com garantia do juízo. Memorize esse fluxo.