Extinção do Processo e Desistência no CPC
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o art. 485, §6º do CPC: oferecida a contestação, a extinção por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. As demais alternativas contrariam disposições expressas do mesmo código.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a desistência pode ser apresentada até a audiência de instrução. O CPC, art. 485, §5º, estabelece que "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Logo, o prazo é mais amplo, não se limitando à audiência de instrução. A alternativa restringe indevidamente o momento permitido.
Art. 485, §5CPC
Art. 485, §5º — "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 485, §6º: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Portanto, a assertiva está em absoluta conformidade com a lei.
Art. 485, §6CPC
Art. 485, §6º — "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o autor pode desistir independentemente de consentimento do réu após a contestação. O art. 485, §4º dispõe exatamente o contrário: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Logo, exige-se o consentimento.
Art. 485, §4CPC
Art. 485, §4º — "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a sentença sem resolução do mérito obsta a repropositura da ação. O art. 486, caput, afirma: "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação." Portanto, não há obstáculo, salvo as exceções dos parágrafos seguintes.
Art. 486CPC
Art. 486 — "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que, após duas sentenças de abandono, o autor não pode propor nova ação. O art. 486, §3º exige três ocorrências: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto." Logo, o número correto é três, e não duas.
Art. 486, §3CPC
Art. 486, §3º — "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."
Gabarito: letra B.