Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
vu085292
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente quando:
Ao pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Bfor inepta.
Co pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
Da parte for manifestamente ilegítima.
Eo autor carecer de interesse processual.
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GabaritoA — o pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
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Improcedência Liminar do Pedido (Art. 332 CPC)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o inciso I do art. 332 do CPC: nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ. As demais alternativas descrevem hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 330), não de improcedência liminar.
A banca testa a distinção entre dois institutos processuais: o indeferimento da inicial (art. 330) – que não resolve o mérito – e a improcedência liminar (art. 332) – que resolve o mérito sem citação do réu, desde que a causa dispense instrução e o pedido contrarie determinados precedentes.
Art. 332CPC
Art. 332 — "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local."
Decisão inicial do juiz (mérito)
1Julga improcedente (art. 332)
Contraria súmula STF/STJ
Contraria repetitivo STF/STJ
Contraria IRDR/AC
Contraria súmula TJ (direito local)
2Indefere a inicial (art. 330)
Inépcia
Parte ilegítima
Falta de interesse
Pedido indeterminado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A letra A está em perfeita consonância com o inciso I do art. 332. O juiz, antes mesmo de citar o réu, pode julgar liminarmente improcedente o pedido se ele contrariar súmula do STF ou do STJ. É exatamente o que a alternativa afirma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A inépcia da petição inicial (art. 330, I, c/c §1º) é causa de indeferimento da inicial, e não de improcedência liminar. O indeferimento é um juízo negativo de admissibilidade, sem resolução de mérito, enquanto a improcedência liminar é um julgamento de mérito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O pedido indeterminado, salvo as hipóteses legais de pedido genérico (art. 324, §1º), é hipótese de indeferimento da inicial (art. 330, §1º, II). Também não se enquadra no art. 332.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ilegitimidade manifesta da parte é causa de indeferimento da inicial (art. 330, II). O juiz, nesse caso, não julga o mérito, mas extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A falta de interesse processual (art. 330, III) também é causa de indeferimento da inicial. Corresponde à ausência de uma das condições da ação (na nomenclatura tradicional), levando à extinção sem resolução de mérito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca propositalmente mistura as hipóteses de indeferimento da inicial (art. 330) com as de improcedência liminar (art. 332). O comando da questão é claro: "julgará liminarmente improcedente". As alternativas B a E são causas de indeferimento, não de improcedência. O candidato desatento pode confundir os dois institutos. Memorize: art. 330 = indeferimento (não resolve mérito); art. 332 = improcedência liminar (resolve mérito).