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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Improcedência Liminar do Pedido
Código
vu085292
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente quando:
  1. Ao pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Bfor inepta.
  3. Co pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
  4. Da parte for manifestamente ilegítima.
  5. Eo autor carecer de interesse processual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — o pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improcedência Liminar do Pedido (Art. 332 CPC)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o inciso I do art. 332 do CPC: nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ. As demais alternativas descrevem hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 330), não de improcedência liminar.

A banca testa a distinção entre dois institutos processuais: o indeferimento da inicial (art. 330) – que não resolve o mérito – e a improcedência liminar (art. 332) – que resolve o mérito sem citação do réu, desde que a causa dispense instrução e o pedido contrarie determinados precedentes.

Art. 332CPC

Art. 332 — "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local."


Decisão inicial do juiz (mérito)
  • 1Julga improcedente (art. 332)
    • Contraria súmula STF/STJ
    • Contraria repetitivo STF/STJ
    • Contraria IRDR/AC
    • Contraria súmula TJ (direito local)
  • 2Indefere a inicial (art. 330)
    • Inépcia
    • Parte ilegítima
    • Falta de interesse
    • Pedido indeterminado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A letra A está em perfeita consonância com o inciso I do art. 332. O juiz, antes mesmo de citar o réu, pode julgar liminarmente improcedente o pedido se ele contrariar súmula do STF ou do STJ. É exatamente o que a alternativa afirma.


Alternativa B — ❌ Incorreta

A inépcia da petição inicial (art. 330, I, c/c §1º) é causa de indeferimento da inicial, e não de improcedência liminar. O indeferimento é um juízo negativo de admissibilidade, sem resolução de mérito, enquanto a improcedência liminar é um julgamento de mérito.


Alternativa C — ❌ Incorreta

O pedido indeterminado, salvo as hipóteses legais de pedido genérico (art. 324, §1º), é hipótese de indeferimento da inicial (art. 330, §1º, II). Também não se enquadra no art. 332.


Alternativa D — ❌ Incorreta

A ilegitimidade manifesta da parte é causa de indeferimento da inicial (art. 330, II). O juiz, nesse caso, não julga o mérito, mas extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI).


Alternativa E — ❌ Incorreta

A falta de interesse processual (art. 330, III) também é causa de indeferimento da inicial. Corresponde à ausência de uma das condições da ação (na nomenclatura tradicional), levando à extinção sem resolução de mérito.


NÃO CAIA NESSA!

A banca propositalmente mistura as hipóteses de indeferimento da inicial (art. 330) com as de improcedência liminar (art. 332). O comando da questão é claro: "julgará liminarmente improcedente". As alternativas B a E são causas de indeferimento, não de improcedência. O candidato desatento pode confundir os dois institutos. Memorize: art. 330 = indeferimento (não resolve mérito); art. 332 = improcedência liminar (resolve mérito).

A tabela abaixo resume a diferença:

Aspecto

Indeferimento da inicial (art. 330)

Improcedência liminar (art. 332)

Natureza

Extinção sem resolução de mérito

Extinção com resolução de mérito

Hipóteses principais

Inépcia, ilegitimidade, falta de interesse

Pedido contrário a súmula STF/STJ, repetitivo, IRDR, súmula TJ direito local; decadência/prescrição (§1º)

Citação do réu

Não há citação

Não há citação (mas réu é intimado após sentença, se não houver recurso)

Recurso cabível

Apelação (art. 331)

Apelação (art. 332, §3º – juiz pode retratar)

Gabarito: letra A.

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