Tutela Provisória no CPC
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 296, parágrafo único do CPC, que determina que a tutela provisória conserva sua eficácia durante a suspensão do processo, salvo decisão judicial em contrário. As demais alternativas contrariam disposições expressas do CPC sobre os requisitos, meios e limites das tutelas provisórias.
Art. 296CPC
Art. 296, parágrafo único — "Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela provisória será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Essa é a exigência apenas para a tutela de urgência (art. 300, caput), mas a tutela provisória pode também fundamentar-se na evidência, que dispensa tais requisitos (art. 294 e art. 311). Logo, a alternativa é incorreta por restringir indevidamente o conceito.
Art. 294CPC
Art. 294 — "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência."
Art. 300 — "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Enumera exaustivamente os meios de efetivação da tutela cautelar (arresto, sequestro, arrolamento, protesto), mas o art. 301 permite qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A palavra "somente" torna a alternativa falsa.
Art. 301CPC
Art. 301 — "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a tutela antecipada poderá ser concedida mesmo com perigo de irreversibilidade. O art. 300, § 3º, é expresso em sentido contrário: não será concedida quando houver tal perigo.
Art. 300, §3CPC
Art. 300, § 3º — "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilidade por prejuízos causados pela tutela de urgência à "reparação por dano processual". O art. 302 estabelece que a parte responde independentemente dessa reparação, nas hipóteses que enumera.
Art. 302CPC
Art. 302 — "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I — a sentença lhe for desfavorável; ..."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 296, parágrafo único, conforme citado acima.
Conclusão: A única alternativa que está em plena consonância com o CPC é a E.