Interrupção da Prescrição no Código Civil
Gabarito: letra C. A interrupção da prescrição operada contra um dos herdeiros do devedor solidário, nos termos do art. 204, §2º do Código Civil, "não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis". Esse é exatamente o teor da alternativa C, que está correta.
A banca cobra o conhecimento do art. 204 e seus parágrafos, que tratam dos efeitos da interrupção em relação a terceiros (credores, devedores, herdeiros, fiador). A regra geral é que a interrupção tem efeitos relativos, salvo exceções expressas.
Art. 204, §1CC
"A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados."
§ 1º: "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros."
§ 2º: "A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis."
§ 3º: "A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção "produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador". É o oposto do que dispõe o §3º do art. 204: a interrupção contra o principal devedor prejudica o fiador. Portanto, errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a interrupção "por um credor aproveita aos outros credores, ainda que não solidários". O caput do art. 204 estabelece justamente o contrário: "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros". A exceção é apenas para credores solidários (§1º). Logo, incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o texto do §2º do art. 204: "A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis." Está literalmente correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção "operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados". O caput do art. 204 determina o oposto: "a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados". Portanto, errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a interrupção "operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros ou devedores". Inverte o §2º, que diz justamente que não prejudica, salvo em caso de obrigações indivisíveis. A alternativa omite a exceção e afirma o contrário da regra. Incorreta.
Gabarito: letra C.