Controle externo municipal – Vedação de criação de órgãos de contas
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, no art. 31, §4º, veda expressamente a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Portanto, a Câmara Municipal deve rejeitar a proposta de criação do “Gabinete de Controle das Contas Públicas”, independentemente da nomenclatura adotada.
A questão exige conhecimento literal do art. 31 da CF/88, que trata da fiscalização municipal. O §1º determina que o controle externo será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município (onde houver), vedando sua extinção, criação ou instalação. Já o §4º é categórico:
Constituição Federal, art. 31, §4º:
É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Assim, o novo órgão, mesmo com nome diferente (“Gabinete de Controle das Contas Públicas”), seria um “órgão de Contas Municipais” e, portanto, proibido.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A autonomia municipal (art. 18) não é absoluta: deve ser exercida nos limites da Constituição. A criação de órgãos de contas municipais é expressamente vedada pelo art. 31, §4º, não sendo possível invocar o autogerenciamento para contornar a proibição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Submeter projeto de lei para criar o órgão seria inconstitucional, pois a matéria é vedada materialmente. Iniciativa legislativa não pode superar a proibição constitucional contida no art. 31, §4º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A exigência de maioria absoluta (art. 55 do Decreto 68.155/2023, que trata da CEAI em SP) não se aplica ao caso. Além disso, o Regimento Interno não pode autorizar o que a Constituição proíbe.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Câmara deve rejeitar a proposta porque o art. 31, §4º veda a criação de qualquer órgão de contas municipais, independentemente da nomenclatura. O “Gabinete de Controle das Contas Públicas” enquadra-se nessa vedação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não é possível criar o órgão nem parcialmente. A vedação é total: não se admite “órgão de apoio” com funções de controle externo, pois a competência de auxílio ao controle externo municipal é dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios (art. 31, §1º). Qualquer criação paralela é inconstitucional.
Gabarito: letra D.