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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
vu085312
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Determinada Câmara de Vereadores pretende criar órgão auxiliar para realizar controle externo sobre as contas municipais, a ser denominado Gabinete de Controle das Contas Públicas. Nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que a Câmara Municipal
  1. Apossui autonomia para se autogerenciar, de maneira que pode criar órgão auxiliares para realização de suas atribuições constitucionais.
  2. Bdeve submeter projeto de lei para criação do referido órgão.
  3. Cdeve garantir apoio da maioria absoluta de seus membros, nos termos de seu Regimento Interno, para gerenciar seu funcionamento e limite de atuação.
  4. Ddeve rejeitar a proposta, haja vista que é vedada a criação de órgãos de contas municipais, independentemente da nomenclatura que venha a receber.
  5. Edeve rejeitar parcialmente a proposta, uma vez que o órgão pode ter funções de apoio, porém não deve impedir o controle pelo tribunal de contas municipal.
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GabaritoD — deve rejeitar a proposta, haja vista que é vedada a criação de órgãos de contas municipais, independentemente da nomenclatura que venha a receber.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle externo municipal – Vedação de criação de órgãos de contas

Gabarito: letra D. A Constituição Federal, no art. 31, §4º, veda expressamente a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Portanto, a Câmara Municipal deve rejeitar a proposta de criação do “Gabinete de Controle das Contas Públicas”, independentemente da nomenclatura adotada.

A questão exige conhecimento literal do art. 31 da CF/88, que trata da fiscalização municipal. O §1º determina que o controle externo será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município (onde houver), vedando sua extinção, criação ou instalação. Já o §4º é categórico:

Constituição Federal, art. 31, §4º:

É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Assim, o novo órgão, mesmo com nome diferente (“Gabinete de Controle das Contas Públicas”), seria um “órgão de Contas Municipais” e, portanto, proibido.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A autonomia municipal (art. 18) não é absoluta: deve ser exercida nos limites da Constituição. A criação de órgãos de contas municipais é expressamente vedada pelo art. 31, §4º, não sendo possível invocar o autogerenciamento para contornar a proibição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Submeter projeto de lei para criar o órgão seria inconstitucional, pois a matéria é vedada materialmente. Iniciativa legislativa não pode superar a proibição constitucional contida no art. 31, §4º.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A exigência de maioria absoluta (art. 55 do Decreto 68.155/2023, que trata da CEAI em SP) não se aplica ao caso. Além disso, o Regimento Interno não pode autorizar o que a Constituição proíbe.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Câmara deve rejeitar a proposta porque o art. 31, §4º veda a criação de qualquer órgão de contas municipais, independentemente da nomenclatura. O “Gabinete de Controle das Contas Públicas” enquadra-se nessa vedação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não é possível criar o órgão nem parcialmente. A vedação é total: não se admite “órgão de apoio” com funções de controle externo, pois a competência de auxílio ao controle externo municipal é dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios (art. 31, §1º). Qualquer criação paralela é inconstitucional.

Gabarito: letra D.

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