Competência dos Municípios – Assuntos de interesse local
Gabarito: letra E. O art. 30, I, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Regras de rodízio de automóveis e estacionamento em vias públicas são matérias tipicamente de interesse local, podendo o Município discipliná-las no exercício de sua autonomia, desde que respeitadas as normas gerais editadas pela União — que detém competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI).
A banca testa a distinção entre competências privativa da União, concorrente (Estados/DF e União) e dos Municípios. A chave é que o Município não invade a competência da União quando trata de questões estritamente locais de trânsito, como a regulamentação do uso das vias públicas municipais.
Critério | União (art. 22, XI) | Município (art. 30, I) |
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Matéria | Trânsito e transporte (privativa) | Assuntos de interesse local |
Exemplo | Normas gerais de trânsito (CTB) | Rodízio, estacionamento em vias municipais |
Relação | Estabelece diretrizes nacionais | Pode legislar desde que respeite normas gerais da União |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a medida viola a competência legislativa privativa da União sobre trânsito e transportes (art. 22, XI), impedindo o Município de legislar. Contudo, o art. 30, I, da CF confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A regulamentação do rodízio e estacionamento em vias públicas municipais insere-se nesse conceito, não havendo invasão da competência federal, desde que não contrariem normas gerais editadas pela União. Logo, o Município pode legislar, e a alternativa está errada ao negar essa possibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a medida versa sobre competência da União, mas permite ao Município suplementá-la. A competência da União sobre trânsito e transporte é privativa (art. 22, XI), e não concorrente. A suplementação por Estados e Municípios ocorre na competência concorrente do art. 24, onde a União estabelece normas gerais. Para os Municípios, a suplementação é possível "no que couber" (art. 30, II), mas apenas em matérias de competência concorrente e de interesse local. No caso do trânsito, o Município não está "suplementando" a legislação federal, mas exercendo sua própria competência de interesse local. Portanto, a alternativa erra ao classificar a medida como suplementação e ao tratá-la como matéria da União.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes (art. 22, IX). Essa competência federal diz respeito a normas macro, como a política de transporte interestadual e internacional. Já a medida municipal de rodízio e estacionamento local não interfere nas diretrizes nacionais de transportes, sendo assunto de interesse local. Logo, não há violação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega violação à competência residual dos Estados (art. 25, §1º). A competência residual estadual abrange as matérias que não são atribuídas à União nem aos Municípios pela CF. Como a matéria de trânsito local é de interesse municipal (art. 30, I), não é residual dos Estados. Além disso, a União tem competência privativa para legislar sobre trânsito (art. 22, XI), mas isso não retira o poder municipal de regular o uso local das vias. Portanto, a medida não invade competência estadual.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como exposto, o art. 30, I, da Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A criação de regras de rodízio de automóveis e estacionamento em vias públicas municipais enquadra-se perfeitamente nesse conceito, pois afeta diretamente a mobilidade e a organização do espaço urbano local. Assim, a medida é de competência municipal, não violando a competência da União ou dos Estados.
Gabarito: letra E