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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu085346
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Autárquico
A respeito do uso da analogia em direito tributário, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional (CTN) e na jurisprudência nacionais, que
  1. Apode ser aplicada para estender a exigência de tributo à situação não expressamente prevista em lei, conforme expressa autorização do CTN, desde que a situação em concreto se assemelhe à chamada “situação paradigma”.
  2. Bpermite a extensão das regras previstas no CTN sobre condições para o regular gozo das imunidades constitucionais referentes a impostos também à imunidade quanto às contribuições para a seguridade social.
  3. Cse trata do último recurso de integração da legislação tributária, após usadas outras técnicas como a equidade e a aplicação dos princípios gerais de direito e dos princípios de direito tributário.
  4. Dnão difere da chamada interpretação ampliativa, na medida em que, em ambos os casos, altera-se a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal.
  5. Enão se admite o uso da analogia em direito tributário, por representar afronta ao princípio da segurança jurídica, ao princípio da legalidade e ao princípio da interpretação restritiva da norma tributária.
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GabaritoB — permite a extensão das regras previstas no CTN sobre condições para o regular gozo das imunidades constitucionais referentes a impostos também à imunidade quanto às contribuições para a seguridade social.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Uso da analogia em direito tributário

Gabarito: letra B. O CTN admite a analogia como método de integração (art. 108, I), mas veda expressamente seu uso para exigir tributo não previsto em lei (art. 108, §1º). A alternativa B é correta porque o STF e a doutrina estendem, por analogia, as regras do CTN sobre condições para gozo de imunidades dos impostos também às contribuições para a seguridade social, respeitando a limitação do art. 108, §1º.

O cerne da questão é distinguir a analogia (método de integração) da interpretação, e conhecer os limites impostos pelo CTN.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a analogia pode ser usada para estender a exigência de tributo a situação não prevista. Isso contraria o art. 108, §1º do CTN: "O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei." A analogia só preenche lacunas na definição de infrações, penalidades ou regras processuais, nunca para criar ou ampliar a incidência tributária.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A analogia permite aplicar às contribuições sociais as mesmas condições que o CTN estabelece para o gozo das imunidades constitucionais dos impostos (ex.: art. 14 do CTN). O STF consolidou esse entendimento (RE 566.622/RS, Tema 32 da repercussão geral), pois as imunidades são limitações ao poder de tributar que abrangem todas as espécies tributárias, salvo disposição em contrário. A extensão se dá por analogia, respeitando a proibição de criar tributo novo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a ordem sucessiva do art. 108 do CTN. A sequência é: I – analogia; II – princípios gerais de direito tributário; III – princípios gerais de direito público; IV – equidade. Portanto, a analogia é o primeiro recurso, e a equidade o último. A alternativa coloca a equidade antes, o que é erro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Confunde analogia com interpretação ampliativa. A analogia é integração (preenche lacuna), enquanto a interpretação ampliativa é uma técnica de interpretação que extrai o sentido da norma. Além disso, o art. 110 do CTN veda que a lei tributária altere definições, conteúdo e alcance de institutos de direito privado utilizados pela Constituição para definir competências. A alternativa afirma que ambos alteram esses conceitos, o que é falso: a analogia não pode alterar o que a Constituição definiu.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A analogia é admitida no direito tributário (art. 108, I, CTN), mas com a restrição do §1º. Não viola a legalidade nem a segurança jurídica, desde que respeitados os limites. A afirmação de que não se admite é radical e incorreta.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre ordem de integração (alternativa C) e entre analogia e interpretação ampliativa (alternativa D). Grave a sequência do art. 108: analogia → princípios gerais de direito tributário → princípios gerais de direito público → equidade. E lembre-se: analogia nunca cria tributo, só completa regras sobre infrações, penalidades ou procedimentos.

Gabarito: letra B.

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