Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
vu085349
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Autárquico
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução, podendo arguir, dentre outros argumentos, a inexigibilidade da obrigação. Acerca do assunto, assinale a alternativa correta.
AConsidera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
BOs efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou como inexigível a obrigação poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a Fazenda Pública.
CA decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou como inexigível, se proferida depois do trânsito em julgado da decisão exequenda, não gera qualquer efeito, pois prevalece a coisa julgada, não cabendo ação rescisória.
DSe a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou como inexigível a obrigação for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá reclamação.
EO prazo para impugnar a execução é de trinta dias e pode ser feita nos próprios autos ou em autos apartados.
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GabaritoA — Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: inexigibilidade por inconstitucionalidade
Gabarito: letra A. Conforme o art. 535, §5º do CPC/2015, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF. As demais alternativas afastam-se dos §§6º, 7º e 8º que regulam a matéria.
A banca testa o conhecimento dos §§5º a 8º do art. 535 do CPC, que disciplinam a impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença. A literalidade desses parágrafos é essencial para responder.
Art. 535, §5CPC
§5º — "Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."
§6º — "No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica."
§7º — "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda."
§8º — "Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."
Dispositivo Legal (CPC/2015, art. 535)
Conteúdo da Norma
Efeito/Consequência
§5º
Considera-se inexigível a obrigação fundada em lei/ato normativo considerado inconstitucional pelo STF (controle concentrado ou difuso).
Permite à Fazenda Pública arguir a inexigibilidade na impugnação ao cumprimento de sentença.
§6º
Os efeitos da decisão do STF (que declarou a inconstitucionalidade) podem ser modulados no tempo.
A modulação visa favorecer a segurança jurídica (e não especificamente a Fazenda Pública).
§7º
A decisão do STF referida no §5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Se anterior ao trânsito em julgado, a inexigibilidade pode ser arguida na impugnação.
§8º
Se a decisão do STF for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Caberá ação rescisória (e não reclamação), com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF.
1STF declara inconstitucionalidade
2Modulação pode favorecer segurança jurídica
3Se antes do trânsito: inexigível
4Se após o trânsito: ação rescisória
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do §5º, que considera inexigível a obrigação fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF. A redação é fiel ao dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O §6º determina que a modulação dos efeitos objetiva "favorecer a segurança jurídica", não especificamente a Fazenda Pública. A banca troca o beneficiário, criando um privilégio inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §8º prevê expressamente que, se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado, cabe ação rescisória, e não que "não gera qualquer efeito". A afirmação de que a coisa julgada prevalece sem remédio é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ainda com base no §8º, o remédio cabível é a ação rescisória (com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF), e não a reclamação. Reclamação é instrumento para preservar a competência e autoridade das decisões do STF, mas não é a via adequada para desconstituir a coisa julgada nesse contexto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 535, caput, estabelece que a intimação é para impugnar "no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos". A expressão "ou em autos apartados" não encontra respaldo legal – a impugnação da Fazenda Pública é feita nos próprios autos do cumprimento de sentença, não em processo apartado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca do termo "segurança jurídica" por "Fazenda Pública" (alternativa B) e a substituição de "ação rescisória" por "reclamação" (alternativa D). Lembre-se: a literalidade do §6º e §8º é o antídoto.