Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
vu085350
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Autárquico
Acerca da reclamação, assinale a alternativa correta.
ANão cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
BNão cabe reclamação, por usurpação da competência do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.
CA reclamação, quando ajuizada dentro do prazo recursal, por si só, não impede o trânsito em julgado da decisão reclamada.
DCabe reclamação contra a decisão proferida no agravo interno interposto contra a decisão do presidente do tribunal recorrido que der seguimento ao recurso especial ou extraordinário fundado na aplicação de entendimento firmado em repercussão geral.
ECabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2° grau que admitir recurso extraordinário com fundamento em repercussão geral já jugada.
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GabaritoA — Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
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Reclamação Constitucional – Cabimento e Súmula 734 do STF
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o teor da Súmula 734 do STF, que veda a reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega ter desrespeitado decisão do Supremo. As demais alternativas incorrem em erros sobre as hipóteses de cabimento, especialmente quanto à usurpação de competência e à relação com o trânsito em julgado.
A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre a reclamação, instituto de natureza constitucional destinado a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Tribunal (art. 102, I, "l", da CF). A Súmula 734 é o principal parâmetro.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 734
Súmula 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa é cópia literal da Súmula 734, portanto correta. O trânsito em julgado é obstáculo intransponível ao conhecimento da reclamação, pois o ato judicial já se consolidou e não pode mais ser desfeito por essa via.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A decisão de juiz de primeiro grau que inadmite recurso de apelação não configura usurpação da competência do Tribunal de Justiça ou TRF, pois o juiz exerce sua competência de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Logo, não há usurpação a justificar reclamação. Além disso, a reclamação não é cabível para substituir o recurso próprio (agravo de instrumento ou agravo interno). A alternativa erra ao afirmar que "não cabe reclamação por usurpação" – na verdade, não cabe reclamação por qualquer fundamento nesse caso específico, pois não há ofensa a competência ou a decisão vinculante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A reclamação, quando ajuizada dentro do prazo recursal, não impede o trânsito em julgado da decisão reclamada por si só, conforme o art. 989, I, do CPC (não possui efeito suspensivo automático). No entanto, a doutrina e a jurisprudência exigem que a reclamação seja proposta antes do trânsito em julgado (art. 988, §5º, I, do CPC). A alternativa está incorreta porque o ajuizamento da reclamação, por si, não impede o trânsito em julgado, mas a condição de admissibilidade é que ainda não tenha ocorrido. A redação sugere que a reclamação é inócua, o que não é verdade: se ajuizada antes, pode ser conhecida; se após, é inadmissível. A pegadinha está em afirmar que "não impede", o que é verdadeiro, mas a banca considerou que o enunciado é falso porque a reclamação deve ser ajuizada antes do trânsito em julgado, e o fato de não impedir não significa que seja irrelevante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A reclamação cabe, sim, contra a decisão proferida no agravo interno interposto contra a decisão do presidente do tribunal que admite ou inadmite recurso especial ou extraordinário com base em repercussão geral (art. 988, §5º, II, do CPC, e jurisprudência do STF – Rcl 27.798 AgR). Contudo, a alternativa é genérica: afirma que cabe reclamação contra essa decisão, sem condicionar ao desrespeito a precedente vinculante. A reclamação não é cabível para qualquer decisão de agravo interno, apenas quando houver violação a acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou repetitivo. Portanto, o erro está na amplitude indevida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal que admite recurso extraordinário com fundamento em repercussão geral já julgada não usurpa a competência do STF, pois é ato de admissibilidade previsto no art. 1.030, I, "a", do CPC. A reclamação por usurpação de competência seria cabível se o tribunal invadisse a competência originária do STF, o que não ocorre. Além disso, eventual desrespeito ao precedente de repercussão geral poderia ser atacado por reclamação para garantia da autoridade da decisão, não por usurpação. A alternativa mistura os fundamentos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os fundamentos da reclamação (preservação de competência versus garantia da autoridade das decisões) e as hipóteses de cabimento. Memorize a Súmula 734 e o art. 988, §5º, do CPC. Note que a decisão de inadmitir apelação não é usurpação, e a reclamação não substitui recurso próprio.