Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — VUNESP 2024
Direito Civil›Prescrição e Decadência
Código
vu085358
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Autárquico
No que diz respeito à decadência convencional, assinale a alternativa correta.
AÉ possível a sua renúncia.
BFica suspensa entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
CO juiz deve reconhecer de ofício.
DApenas a parte a quem aproveita pode alegá-la, desde que na primeira oportunidade de falar nos autos.
EQualquer das partes pode alegá-la, em qualquer grau de jurisdição.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — É possível a sua renúncia.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decadência convencional
Gabarito: letra A. A decadência convencional é aquela estabelecida por convenção entre as partes (contrato) e, por ser de interesse privado, admite renúncia – diferentemente da decadência legal, que é de ordem pública. As demais alternativas confundem regras da prescrição (art. 197, I do CC) ou impõem restrições que o art. 211 do CC afasta expressamente.
A questão exige o conhecimento do art. 211 do Código Civil, que disciplina a decadência convencional:
Art. 211CC
"Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação."
Esse dispositivo é a chave para resolver três das cinco alternativas. Além disso, é preciso distinguir prescrição de decadência quanto às causas de suspensão (art. 197) e à possibilidade de renúncia.
Alternativa
Conteúdo
Fundamento
Correta?
A
É possível a sua renúncia
Decadência convencional é de interesse privado; admite renúncia por analogia ao art. 191 do CC e pela natureza disponível do direito
✅ Sim
B
Fica suspensa entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal
Regra de prescrição (art. 197, I do CC), não se aplica à decadência convencional
❌ Não
C
O juiz deve reconhecer de ofício
Art. 211 do CC: juiz não pode suprir a alegação na decadência convencional
❌ Não
D
Apenas a parte a quem aproveita pode alegá-la, desde que na primeira oportunidade de falar nos autos
Art. 211 do CC: pode alegar em qualquer grau de jurisdição, sem limitação de momento
❌ Não
E
Qualquer das partes pode alegá-la, em qualquer grau de jurisdição
Art. 211 do CC: apenas a parte a quem aproveita pode alegar, não qualquer parte
❌ Não
Decadência
1Legal (art. 210)
Ordem pública
Juiz reconhece de ofício
Renúncia: não admite
2Convencional (art. 211)
Interesse privado
Juiz não supre alegação
Renúncia: admite
Parte alega em qualquer grau
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É possível a renúncia da decadência convencional, pois, sendo estabelecida pela vontade das partes, pode ser afastada por elas. Não há vedação legal. A renúncia à prescrição é expressamente admitida (art. 191 do CC); por analogia e pela natureza disponível do direito, a decadência convencional também o admite. A doutrina é pacífica nesse sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a decadência convencional fica suspensa entre os cônjuges durante a sociedade conjugal. Essa regra é da prescrição, prevista no art. 197, I do CC, e não se aplica à decadência – que não possui causas de suspensão gerais. A decadência convencional corre normalmente, salvo disposição contratual em contrário.
Código Civil, art. 197, I:
"Não corre a prescrição: I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal."
Portanto, a assertiva troca o instituto (prescrição por decadência).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juiz não deve reconhecer de ofício a decadência convencional. O art. 211 é categórico: "o juiz não pode suprir a alegação". Diferentemente da decadência legal (art. 210 do CC), que pode ser conhecida de ofício, a convencional depende de provocação da parte beneficiada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A parte a quem aproveita não precisa alegá-la na primeira oportunidade; o art. 211 permite que a alegação ocorra em qualquer grau de jurisdição. A restrição temporal ("primeira oportunidade") é própria das nulidades processuais (art. 278 do CPC), não da decadência convencional.
Art. 278CPC
"A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."
Note que a alternativa D mistura dois institutos distintos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que "qualquer das partes" pode alegar a decadência convencional. O art. 211 limita a legitimidade à parte a quem aproveita (aquela em cujo favor a decadência foi estabelecida). A parte contrária não pode alegá-la, pois isso contraria o interesse do beneficiário. Ademais, o caput do art. 193 (aplicável à prescrição) também limita ao interessado; por simetria, a decadência convencional segue a mesma lógica.
Art. 193CC
"A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita."
Em síntese, a única alternativa que se alinha ao regime jurídico da decadência convencional é a A, que admite a renúncia. As demais ou transplanta regras da prescrição (B), ou contraria o texto expresso do art. 211 (C, D, E).