Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
vu085372
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Autárquico
Com relação à eficácia e aplicabilidade da Norma Constitucional, o artigo 180 da Constituição Federal, ao estabelecer que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como “fator de desenvolvimento social e econômico”, pode ser classificado como norma constitucional de eficácia
Aplena e pragmática.
Bcontida e programática.
Ccontida e restringível.
Dlimitada e programática.
Eautoexecutável.
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GabaritoD — limitada e programática.
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Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
Gabarito: letra D — o art. 180 da CF é norma de eficácia limitada e programática, pois estabelece um programa de ação estatal (promoção do turismo) que depende de regulamentação infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos. Não se trata de norma autoaplicável nem de eficácia contida.
A classificação mais cobrada em concursos é a de José Afonso da Silva, que divide as normas constitucionais em:
Eficácia plena: aplicabilidade imediata, direta e integral (ex.: art. 2º, separação dos poderes).
Eficácia contida (ou restringível): aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida por lei (ex.: art. 5º, XIII, liberdade de profissão).
Eficácia limitada: aplicabilidade mediata, dependente de integração legislativa. Subdivide-se em programáticas (que fixam programas ou objetivos sociais) e de princípio institutivo (que organizam órgãos ou entidades).
O art. 180 diz que União, Estados, DF e Municípios "promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico". Trata-se de um comando dirigido ao legislador e ao administrador, sem criar direito subjetivo imediato; portanto, é norma programática, subespécie de eficácia limitada.
Classificação (Eficácia)
Característica Principal
Exemplo Típico
Art. 180 da CF (Turismo)
Plena
Aplicabilidade imediata, direta e integral; independe de lei.
Art. 2º (Separação dos Poderes)
Não se enquadra (depende de ação estatal)
Contida (Restringível)
Aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida por lei.
Art. 5º, XIII (Liberdade de profissão)
Não se enquadra (não é autoaplicável)
Limitada (Programática)
Aplicabilidade mediata; depende de integração legislativa; fixa programas/objetivos.
Art. 180 (Promoção do turismo)
Enquadra-se perfeitamente (comando ao legislador, sem direito subjetivo imediato)
Limitada (Princípio Institutivo)
Aplicabilidade mediata; organiza órgãos ou entidades.
Art. 37, XIX (Criação de autarquias)
Não se enquadra (não cria órgão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Plena e pragmática". Normas de eficácia plena produzem efeitos desde logo. O art. 180 não é autoaplicável — exige ações positivas dos entes federados. O termo "pragmática" não integra a classificação clássica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Contida e programática". A eficácia contida é imediata; a programática é mediata (limitada). São categorias incompatíveis: uma norma não pode ser, ao mesmo tempo, de aplicabilidade imediata e depender de integração. A banca misturou conceitos opostos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Contida e restringível". "Contida" e "restringível" são sinônimos na doutrina, mas o art. 180 não é contida. Repete o mesmo erro da alternativa B: classificar como imediata uma norma que é mediata.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Limitada e programática". Perfeita: a norma depende de lei ou ato administrativo que a regulamente (limitada) e veicula um programa de governo (programática). É a classificação exata.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Autoexecutável". Norma autoexecutável dispensa qualquer complementação. O art. 180 não é autoaplicável, pois seu cumprimento exige medidas concretas (criação de políticas turísticas, incentivos fiscais, etc.).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre eficácia contida e eficácia limitada. O art. 180 usa o verbo "promoverão", o que pode dar a impressão de comando imediato; no entanto, a doutrina o classifica como programático (limitado). Lembre-se: norma programática nunca é de eficácia contida — são opostas.