Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.472 de 1997 - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e Legislação Específica — VUNESP 2024
Legislação Federal›Lei nº 9.472 de 1997 - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e Legislação Específica
Código
vu085461
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Defesa do Consumidor
A Resolução da Agência Nacional de Telecomunicações– Anatel nº 632, de 7 de março de 2014, aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, estabelecendo a possibilidade de atendimento do consumidor pela internet e prevendo que
Aa sua disponibilização deve se dar na web, através de página da prestadora ou de página de empresa por ela contratada.
Bpor meio de espaço reservado ao consumidor, acessível, independentemente de inserção de login e senha.
Ccaso o consumidor esteja em atraso com os seus pagamentos, não terá acesso ao seu espaço reservado na página da prestadora na internet.
Do acesso do consumidor ao seu espaço reservado na página da prestadora na internet, deve ser assegurado por, no mínimo, 6 (seis) meses após a rescisão contratual.
Eno espaço reservado na página da prestadora na internet, o consumidor deve ter acesso, no mínimo, aos documentos de cobrança dos últimos 12 (doze) meses.
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GabaritoD — o acesso do consumidor ao seu espaço reservado na página da prestadora na internet, deve ser assegurado por, no mínimo, 6 (seis) meses após a rescisão contratual.
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Resolução Anatel nº 632/2014 – RGC: atendimento pela internet
Gabarito: alternativa D. O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução Anatel nº 632/2014, assegura ao consumidor o acesso ao seu espaço reservado na página da prestadora por, no mínimo, 6 (seis) meses após a rescisão contratual. Essa é a previsão específica sobre o prazo de manutenção do acesso pós-contrato.
1Acesso com login e senha
2Mantido mesmo em atraso
3Após rescisão: mínimo 6 meses
4Documentos de cobrança: 6 meses
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a disponibilização deve se dar na web através de página da prestadora ou de empresa por ela contratada é parcialmente verdadeira, mas não corresponde à previsão específica sobre o prazo de acesso após a rescisão, que é o foco do enunciado. O RGC permite o atendimento pela internet, mas a alternativa não aborda o período de manutenção do acesso, que é o ponto central cobrado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O espaço reservado ao consumidor deve ser acessível mediante inserção de login e senha, e não independentemente disso. A segurança da informação exige autenticação, logo a alternativa é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O consumidor em atraso não perde o direito de acesso ao seu espaço reservado. O RGC garante o acesso independentemente de inadimplência, salvo disposição contratual específica, mas a regra geral é que o atraso não impede o acesso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o RGC (Resolução Anatel nº 632/2014), o acesso do consumidor ao seu espaço reservado na página da prestadora deve ser mantido por, no mínimo, 6 (seis) meses após a rescisão contratual. Essa é a previsão literal do regulamento para garantir o acesso a documentos e informações pós-contrato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo mínimo de acesso aos documentos de cobrança no espaço reservado é de 6 (seis) meses após a rescisão, e não 12 (doze) meses. A alternativa troca o prazo correto.