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Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana — VUNESP 2024

Legislação FederalLei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana
Código
vu085492
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com a Lei n° 13.465/2017, a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) poderá ser requerida
  1. Apela Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes, e pelo Ministério Público.
  2. Bpelo Ministério Público, no entanto essa competência não abrange os atos de registro.
  3. Cpor proprietários de terreno que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, o que os eximirá de responsabilidade administrativa.
  4. Dpelos Estados e os Municípios, estando condicionada à existência formalizada de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
  5. Epela União, desde que por meio de órgãos da administração direta.
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GabaritoA — pela Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes, e pelo Ministério Público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legitimados para requerer a Reurb (Lei n° 13.465/2017)

Gabarito: letra A. A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) pode ser requerida pela Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes, e pelo Ministério Público, conforme expressamente previsto no art. 10 da Lei n° 13.465/2017.

A Lei n° 13.465/2017, em seu art. 10, estabelece um rol de legitimados para requerer a Reurb, incluindo entes públicos (União, Estados, DF, Municípios e suas entidades da administração indireta), os próprios beneficiários (individual ou coletivamente), a Defensoria Pública, o Ministério Público e os proprietários de imóveis ou de áreas públicas que não tenham dado causa à formação do núcleo informal. A questão cobra justamente esse conhecimento literal.

1Entes públicos
União, Estados, DF, Municípios
Entidades da adm. indireta
2Beneficiários
Individual ou coletivamente
3Defensoria Pública
Em nome de hipossuficientes
4Ministério Público
5Proprietários
Não tenham dado causa ao núcleo informal
Legitimados para Reurb (art. 10)
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Legitimados para Reurb (art. 10): Entes públicos (União, Estados, DF, Municípios, Entidades da adm. indireta); Beneficiários (Individual ou coletivamente); Defensoria Pública (Em nome de hipossuficientes); Ministério Público; Proprietários (Não tenham dado causa ao núcleo informal)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente dois dos legitimados constantes do art. 10 da Lei n° 13.465/2017: a Defensoria Pública (em nome dos hipossuficientes) e o Ministério Público. Ambos podem requerer a Reurb sem qualquer restrição quanto aos atos de registro ou necessidade de condicionantes.

Lei n° 13.465/2017, Art. 10, III e IV: (não é possível reproduzir o texto literal por indisponibilidade no contexto, mas a regra é pacífica)

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o Ministério Público pode requerer, mas que sua competência não abrange os atos de registro. Não há tal limitação na lei. O MP é legitimado plenamente para requerer a Reurb, e o procedimento de regularização inclui o registro imobiliário. A afirmação é, portanto, incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que proprietários de terreno que tenham dado causa à formação de núcleos informais podem requerer e que isso os eximirá de responsabilidade administrativa. A lei exige justamente o oposto: o proprietário não pode ter dado causa (art. 10, V). Além disso, a lei não prevê exoneração automática de responsabilidade administrativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estados e Municípios são legitimados (art. 10, I), mas o requerimento não está condicionado à existência de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). As ZEIS são instrumentos de planejamento urbano, mas não constituem condição para o ajuizamento da Reurb.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A União é legitimada, mas pode requerer por meio de qualquer órgão da administração direta ou indireta (autarquias, fundações). A restrição à administração direta é indevida, pois a lei não faz essa limitação.

Gabarito: letra A.

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