Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana — VUNESP 2024
Legislação Federal›Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana
Código
vu085492
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com a Lei n° 13.465/2017, a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) poderá ser requerida
Apela Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes, e pelo Ministério Público.
Bpelo Ministério Público, no entanto essa competência não abrange os atos de registro.
Cpor proprietários de terreno que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, o que os eximirá de responsabilidade administrativa.
Dpelos Estados e os Municípios, estando condicionada à existência formalizada de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
Epela União, desde que por meio de órgãos da administração direta.
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GabaritoA — pela Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes, e pelo Ministério Público.
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Legitimados para requerer a Reurb (Lei n° 13.465/2017)
Gabarito: letra A. A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) pode ser requerida pela Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes, e pelo Ministério Público, conforme expressamente previsto no art. 10 da Lei n° 13.465/2017.
A Lei n° 13.465/2017, em seu art. 10, estabelece um rol de legitimados para requerer a Reurb, incluindo entes públicos (União, Estados, DF, Municípios e suas entidades da administração indireta), os próprios beneficiários (individual ou coletivamente), a Defensoria Pública, o Ministério Público e os proprietários de imóveis ou de áreas públicas que não tenham dado causa à formação do núcleo informal. A questão cobra justamente esse conhecimento literal.
Legitimados para Reurb (art. 10): Entes públicos (União, Estados, DF, Municípios, Entidades da adm. indireta); Beneficiários (Individual ou coletivamente); Defensoria Pública (Em nome de hipossuficientes); Ministério Público; Proprietários (Não tenham dado causa ao núcleo informal)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente dois dos legitimados constantes do art. 10 da Lei n° 13.465/2017: a Defensoria Pública (em nome dos hipossuficientes) e o Ministério Público. Ambos podem requerer a Reurb sem qualquer restrição quanto aos atos de registro ou necessidade de condicionantes.
Lei n° 13.465/2017, Art. 10, III e IV:(não é possível reproduzir o texto literal por indisponibilidade no contexto, mas a regra é pacífica)
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Ministério Público pode requerer, mas que sua competência não abrange os atos de registro. Não há tal limitação na lei. O MP é legitimado plenamente para requerer a Reurb, e o procedimento de regularização inclui o registro imobiliário. A afirmação é, portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que proprietários de terreno que tenham dado causa à formação de núcleos informais podem requerer e que isso os eximirá de responsabilidade administrativa. A lei exige justamente o oposto: o proprietário não pode ter dado causa (art. 10, V). Além disso, a lei não prevê exoneração automática de responsabilidade administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estados e Municípios são legitimados (art. 10, I), mas o requerimento não está condicionado à existência de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). As ZEIS são instrumentos de planejamento urbano, mas não constituem condição para o ajuizamento da Reurb.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A União é legitimada, mas pode requerer por meio de qualquer órgão da administração direta ou indireta (autarquias, fundações). A restrição à administração direta é indevida, pois a lei não faz essa limitação.