Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — VUNESP 2024
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
vu085502
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Fabiano é sócio da sociedade anônima Viva Bem, destinada à venda de alimentos saudáveis. Em dezembro de 2021, a empresa pleiteou, em juízo, a autofalência. Acerca da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
AÉ possível a responsabilização de Fabiano desde que demonstrada a realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo.
BEventual ação de responsabilização de Fabiano prescreve no prazo de 2 (dois) anos, contados da propositura do pedido de autofalência.
CA extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, a Fabiano, deverá ser apurada no próprio juízo da falência.
DDe ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, o juiz poderá ordenar a indisponibilidade de bens particulares de Fabiano, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
EÉ admitida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Viva bem, para fins de responsabilização de Fabiano, a ser decretada pelo juízo cível, com a observância do disposto nos Código Civil e Código de Processo Civil.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — De ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, o juiz poderá ordenar a indisponibilidade de bens particulares de Fabiano, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Falência – Responsabilidade de sócios e indisponibilidade de bens (Lei 11.101/2005)
Gabarito: letra D. O art. 82, § 2º da Lei 11.101/2005 permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, decretar a indisponibilidade de bens dos réus em montante compatível com o dano, até o julgamento da ação de responsabilização. As demais alternativas contrariam dispositivos legais.
Art. 82, §1Lei-11101
Art. 82 — "A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil."
§ 1º — "Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo."
§ 2º — "O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização."
Alternativa
Afirmação sobre responsabilidade de sócio na falência
Fundamento Legal
Correção
A
Responsabilização exige realização do ativo e prova de insuficiência para cobrir passivo
Art. 82, caput, Lei 11.101/2005
❌ Incorreta (a apuração independe desses requisitos)
B
Prescrição de 2 anos contados da propositura do pedido de autofalência
Art. 82, § 1º, Lei 11.101/2005
❌ Incorreta (prazo conta do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência)
C
Extensão da falência ou de seus efeitos ao sócio deve ser apurada no próprio juízo da falência
Art. 82, caput, Lei 11.101/2005; arts. 50 CC e 133-137 CPC
❌ Incorreta (a responsabilidade pessoal é apurada no juízo falimentar; a extensão/desconsideração segue regras próprias)
D
Juiz pode, de ofício ou a requerimento, decretar indisponibilidade de bens particulares do sócio em montante compatível com o dano, até julgamento da ação
Art. 82, § 2º, Lei 11.101/2005
✅ Correta
E
Desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização do sócio deve ser decretada pelo juízo cível
Arts. 50 CC e 133-137 CPC
❌ Incorreta (a desconsideração pode ser decretada no próprio juízo da falência, observado o devido processo legal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilização exige a realização do ativo e a prova de insuficiência. O caput do art. 82 é claro: a apuração ocorre independentemente desses requisitos. Logo, a alternativa inverte a regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo prescricional de 2 anos, segundo o § 1º do art. 82, conta-se do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, e não da propositura do pedido de autofalência. A banca troca o termo inicial, induzindo ao erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "extensão da falência ou de seus efeitos", mas o art. 82 trata da responsabilidade pessoal dos sócios, que é apurada no juízo da falência. A extensão (desconsideração da personalidade jurídica) segue regras próprias (arts. 50 CC e 133-137 CPC), não se confundindo com a apuração da responsabilidade. Além disso, a lei não impõe que a "extensão" seja apurada, mas sim que a responsabilidade pessoal seja apurada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o § 2º do art. 82: o juiz pode, de ofício ou a requerimento, determinar a indisponibilidade de bens dos réus, em valor compatível com o dano, até o julgamento da ação de responsabilização. Está perfeitamente de acordo com a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a principal armadilha: o prazo é o mesmo (2 anos), mas o termo inicial é outro. Na prova, lembre-se: a prescrição começa com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, não com o pedido de autofalência. Além disso, a alternativa A tenta impor uma condição que a lei expressamente afasta. Fique atento a essas inversões.