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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Habeas Data no Processo Civil — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Habeas Data no Processo Civil
Código
vu085512
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
É cabível habeas data para
  1. Ase obter vista de processo administrativo.
  2. Bassegurar o conhecimento de informações relativas a qualquer pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
  3. Cemissão de certidões, com conteúdo de caráter pessoal.
  4. Dinterromper a publicação de matéria em sites da internet.
  5. Ea retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
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GabaritoE — a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas data – Cabimento

Gabarito: letra E. O habeas data é cabível, entre outras hipóteses, para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, "b"; Lei 9.507/1997, art. 7º, II). As demais alternativas descrevem situações não contempladas pelo remédio constitucional.

A questão cobra o conhecimento literal das hipóteses de cabimento do habeas data, previstas no texto constitucional e na lei regulamentadora. É fundamental distinguir o objeto do habeas data de outros instrumentos, como o direito de petição, o direito de certidão e o direito de resposta.

Art. 5, LXXIICF/88

Art. 5º, LXXII – "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;"

Art. 7Lei-9507

Art. 7º – "Conceder-se-á habeas data:

I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A obtenção de vista de processo administrativo é direito assegurado pela Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784/1999, art. 46) e não se confunde com o habeas data, que se destina ao acesso e retificação de informações pessoais em bancos de dados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está no termo "qualquer pessoa". O habeas data é um direito personalíssimo: só pode ser impetrado pela própria pessoa a quem se referem as informações ("relativas à pessoa do impetrante"). Não serve para obter informações de terceiros.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sujeito da informação: no texto constitucional é "relativas à pessoa do impetrante" (o próprio requerente), mas a alternativa B afirma "relativas a qualquer pessoa". Essa generalização é a armadilha clássica sobre o tema. Na prova, fique atento à redação exata.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A emissão de certidões é garantida pelo direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), não pelo habeas data. O habeas data visa assegurar o conhecimento de informações já constantes em registros, e não a expedição de certidões propriamente ditas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Interromper a publicação de matéria em sites da internet não é finalidade do habeas data. Essa hipótese se relaciona com o direito de resposta ou tutela inibitória, não com o acesso e retificação de dados pessoais em bancos de dados governamentais ou públicos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o teor do art. 5º, LXXII, "b", da CF e do art. 7º, II, da Lei 9.507/1997. O habeas data é cabível para a retificação de dados, desde que o interessado não prefira realizar a retificação por meio de processo sigiloso, judicial ou administrativo. Essa ressalva reforça o caráter subsidiário do remédio constitucional.

Conclusão: O gabarito é a letra E, única que corresponde a uma das hipóteses constitucionais de cabimento do habeas data. Memorize os incisos do art. 5º, LXXII e os do art. 7º da Lei 9.507/1997 para não cair nas armadilhas de redação.

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