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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
vu085521
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, se o requerente não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias,
  1. Aindependentemente da reparação por dano processual, o requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao requerido.
  2. Bhaverá revogação da liminar concedida, bem como condenação do autor ao pagamento, em dobro, dos danos processuais.
  3. Co juiz julgará o mérito da tutela final pretendida antecipadamente.
  4. Dhaverá julgamento sem resolução do mérito
  5. Eo juiz ordenará a emenda da petição inicial, aplicando pena de litigância de má-fé ao requerente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — independentemente da reparação por dano processual, o requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao requerido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela de urgência antecedente — consequência da falta de citação

Gabarito: letra A. O art. 302, II, do CPC estabelece que, obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, se o requerente não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias, ele responde pelo prejuízo causado pela efetivação da tutela, independentemente de reparação por dano processual. A alternativa A reproduz exatamente a redação do caput do art. 302, sendo a única correta.

Art. 302CPC

Art. 302 — Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se I — a sentença lhe for desfavorável;

II — obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III — ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV — o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Consequência da falta de citação (art. 302, II, CPC)

Descrição

Fundamento legal

Correta?

Responsabilidade pelo prejuízo causado pela efetivação da tutela

O requerente responde pelo dano causado ao requerido, independentemente de reparação por dano processual

Art. 302, caput e inciso II

✅ Sim (Gabarito A)

Revogação da liminar e condenação em dobro por danos processuais

Não há previsão legal de revogação automática nem de condenação em dobro nessa hipótese

Art. 302 não prevê

❌ Não (Alternativa B)

Julgamento antecipado do mérito da tutela final

O juiz não julga o mérito antecipadamente; a consequência é apenas a responsabilidade civil processual

Art. 302 não prevê

❌ Não (Alternativa C)

Julgamento sem resolução do mérito

A omissão do autor não extingue o processo; ele prossegue com aditamento da inicial e citação

Art. 302 não prevê

❌ Não (Alternativa D)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a consequência prevista no art. 302, caput, para a hipótese do inciso II. A responsabilidade independe de reparação por dano processual (que é outra sanção possível), e abrange o prejuízo sofrido pela parte adversa em razão da medida concedida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há previsão legal de revogação automática da liminar nem condenação em dobro por danos processuais nessa hipótese. O art. 302 não estabelece revogação; a consequência é exclusivamente a responsabilidade pelo prejuízo. A condenação em dobro não existe nesse dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O juiz não julgará antecipadamente o mérito da tutela final. A consequência é meramente a responsabilidade civil processual, sem extinção ou julgamento do mérito. O processo segue com o aditamento da inicial (art. 303, §1º, I) e a citação do réu.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há julgamento sem resolução do mérito. A omissão do autor em fornecer os meios para citação não leva à extinção do processo; apenas gera a responsabilidade do art. 302. O processo deve prosseguir com o aditamento da inicial e posterior citação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não se determina emenda da petição inicial nesse caso. A emenda é prevista no art. 303, §6º, para hipótese de não concessão da tutela antecedente, e não para falta de citação. Também não há pena de litigância de má-fé automática.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize as quatro hipóteses do art. 302 em que a parte responde pelo prejuízo: (i) sentença desfavorável; (ii) falta de citação no prazo de 5 dias na tutela antecedente; (iii) cessação da eficácia; (iv) acolhimento de decadência/prescrição. A banca costuma trocar a consequência por outras como revogação, extinção ou emenda.

Gabarito: letra A.

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