Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
vu085521
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, se o requerente não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias,
Aindependentemente da reparação por dano processual, o requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao requerido.
Bhaverá revogação da liminar concedida, bem como condenação do autor ao pagamento, em dobro, dos danos processuais.
Co juiz julgará o mérito da tutela final pretendida antecipadamente.
Dhaverá julgamento sem resolução do mérito
Eo juiz ordenará a emenda da petição inicial, aplicando pena de litigância de má-fé ao requerente.
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GabaritoA — independentemente da reparação por dano processual, o requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao requerido.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tutela de urgência antecedente — consequência da falta de citação
Gabarito: letra A. O art. 302, II, do CPC estabelece que, obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, se o requerente não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias, ele responde pelo prejuízo causado pela efetivação da tutela, independentemente de reparação por dano processual. A alternativa A reproduz exatamente a redação do caput do art. 302, sendo a única correta.
Art. 302CPC
Art. 302 — Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se I — a sentença lhe for desfavorável;
II — obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III — ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV — o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Consequência da falta de citação (art. 302, II, CPC)
Descrição
Fundamento legal
Correta?
Responsabilidade pelo prejuízo causado pela efetivação da tutela
O requerente responde pelo dano causado ao requerido, independentemente de reparação por dano processual
Art. 302, caput e inciso II
✅ Sim (Gabarito A)
Revogação da liminar e condenação em dobro por danos processuais
Não há previsão legal de revogação automática nem de condenação em dobro nessa hipótese
Art. 302 não prevê
❌ Não (Alternativa B)
Julgamento antecipado do mérito da tutela final
O juiz não julga o mérito antecipadamente; a consequência é apenas a responsabilidade civil processual
Art. 302 não prevê
❌ Não (Alternativa C)
Julgamento sem resolução do mérito
A omissão do autor não extingue o processo; ele prossegue com aditamento da inicial e citação
Art. 302 não prevê
❌ Não (Alternativa D)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a consequência prevista no art. 302, caput, para a hipótese do inciso II. A responsabilidade independe de reparação por dano processual (que é outra sanção possível), e abrange o prejuízo sofrido pela parte adversa em razão da medida concedida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de revogação automática da liminar nem condenação em dobro por danos processuais nessa hipótese. O art. 302 não estabelece revogação; a consequência é exclusivamente a responsabilidade pelo prejuízo. A condenação em dobro não existe nesse dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juiz não julgará antecipadamente o mérito da tutela final. A consequência é meramente a responsabilidade civil processual, sem extinção ou julgamento do mérito. O processo segue com o aditamento da inicial (art. 303, §1º, I) e a citação do réu.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há julgamento sem resolução do mérito. A omissão do autor em fornecer os meios para citação não leva à extinção do processo; apenas gera a responsabilidade do art. 302. O processo deve prosseguir com o aditamento da inicial e posterior citação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não se determina emenda da petição inicial nesse caso. A emenda é prevista no art. 303, §6º, para hipótese de não concessão da tutela antecedente, e não para falta de citação. Também não há pena de litigância de má-fé automática.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize as quatro hipóteses do art. 302 em que a parte responde pelo prejuízo: (i) sentença desfavorável; (ii) falta de citação no prazo de 5 dias na tutela antecedente; (iii) cessação da eficácia; (iv) acolhimento de decadência/prescrição. A banca costuma trocar a consequência por outras como revogação, extinção ou emenda.