Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — VUNESP 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
vu085527
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A entidade filantrópica Auxilius requereu imunidade tributária em 12/04/2022 junto à municipalidade na qual se localiza sua sede, anexando a documentação comprobatória dos requisitos legais necessários à sua concessão. A decisão administrativa concessiva, todavia, deu-se em 10/06/2023, sendo publicada em 13/06/2023. O município, porém, entende ser devido o imposto predial e territorial urbano – IPTU do imóvel alugado pela entidade e no qual está instalada sua sede, tanto do exercício 2022, quando a imunidade foi requerida, quanto de 2023, quando foi concedida. Diante da situação hipotética, e com base na jurisprudência a respeito, é correto afirmar que a exação é
Atotalmente indevida porque a decisão que reconhece a imunidade tem natureza declaratória e gera efeitos ex tunc.
Btotalmente devida porque a decisão que reconhece a imunidade tem natureza constitutiva e gera efeitos ex nunc.
Ctotalmente devida porque, embora a imunidade tenha sido reconhecida em caráter constitutivo, a entidade é mera locatária do imóvel.
Ddevida apenas com relação ao exercício 2022 porque, sendo a imunidade reconhecida em caráter declaratório em 2023, passou a gerar efeitos ex nunc a partir desse exercício.
Edevida apenas em relação ao exercício 2022 porque, sendo a imunidade reconhecida em caráter constitutivo em 2023, passou a gerar efeitos ex nunc a partir desse exercício.
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GabaritoA — totalmente indevida porque a decisão que reconhece a imunidade tem natureza declaratória e gera efeitos ex tunc.
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IPTU – Imunidade tributária – Natureza declaratória do reconhecimento
Gabarito: letra A. A decisão que reconhece a imunidade tributária possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que os requisitos legais foram preenchidos (efeitos ex tunc). No caso, a entidade formulou o pedido em 12/04/2022 e a concessão ocorreu em 2023, mas, por ser declaratória, a imunidade abrange os exercícios de 2022 e 2023, tornando totalmente indevida a cobrança do IPTU, inclusive sobre imóvel locado. Esse entendimento é pacífico no STF (RE 237.907, entre outros).
Reconhecimento da imunidade tributária: Natureza (Declaratória, Preexiste ao ato administrativo); Efeitos (Ex tunc (retroagem), Desde o preenchimento dos requisitos); Imóvel locado (EC 116/2022) (Imunidade alcança, Atividades essenciais da entidade)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reflete exatamente a jurisprudência: a decisão que reconhece a imunidade tem caráter declaratório, portanto produz efeitos ex tunc, alcançando os fatos geradores ocorridos antes da decisão, desde que o direito já existisse. Assim, o IPTU de 2022 e 2023 é indevido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão é constitutiva e gera efeitos ex nunc. A natureza é declaratória, não constitutiva. A imunidade preexiste ao ato administrativo; este apenas a declara. Além disso, a entidade ser locatária não impede a imunidade (EC 116/2022).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao considerar que a imunidade não se aplica a imóvel alugado. A EC 116/2022 expressamente incluiu no art. 150, VI, "b" da CF a previsão de que a imunidade dos templos de qualquer culto alcança o IPTU mesmo quando a entidade é locatária. Por analogia e pelos mesmos fundamentos, a imunidade das entidades filantrópicas também se aplica a imóveis locados, desde que utilizados em suas atividades essenciais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, sendo declaratória, a decisão gera efeitos ex nunc a partir de 2023. Há contradição: decisão declaratória retroage (ex tunc). Ademais, mesmo que fosse ex nunc, o tributo de 2023 também seria indevido após a publicação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro das anteriores: classifica a decisão como constitutiva, o que é incorreto. A imunidade não é criada, mas reconhecida. Além disso, se fosse constitutiva, os efeitos seriam ex nunc, o que tornaria indevido apenas o IPTU de 2023, mas a alternativa considera devido o de 2022 e indevido o de 2023? Na verdade, ela diz "devida apenas em relação ao exercício 2022" – isso inverte a lógica: o IPTU de 2022 seria devido (antes da constituição), mas se a imunidade é constitutiva e só vale para o futuro, o IPTU de 2022 seria devido, e o de 2023 seria indevido? A alternativa está confusa e, em qualquer caso, a premissa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre natureza declaratória e constitutiva. Lembre-se: imunidade é limitação constitucional ao poder de tributar; o ato que a reconhece não a cria, apenas declara situação preexistente. Portanto, os efeitos retroagem. Além disso, a imunidade IPTU incide mesmo sobre imóvel locado – a EC 116/2022 reforçou isso para templos, mas o entendimento se estende às entidades filantrópicas por identidade de razão.