Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — VUNESP 2024
- Código
- vu085529
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Prefeitura de Sorocaba - SP
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- A30/11/2015.
- B06/11/2017.
- C15/01/2020.
- D19/01/2024.
- E04/03/2024.
GabaritoC — 15/01/2020.
Gabarito: letra C. O prazo prescricional para redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente, em caso de dissolução irregular da empresa, inicia-se na data da dissolução irregular, e não na data da inscrição, do ajuizamento ou da citação. Esse é o entendimento consolidado do STJ (Tema 448/STJ).
A banca testa o conhecimento sobre o marco inicial da prescrição para os responsáveis tributários quando a execução é redirecionada. A dissolução irregular é o fato que gera a responsabilidade do sócio (art. 135, III do CTN), e a partir dele corre o prazo quinquenal para o Fisco promover o redirecionamento.
A inscrição em dívida ativa (30/11/2015) é um ato administrativo interno que não influencia o prazo prescricional para os sócios. O crédito contra a empresa é constituído, mas a responsabilidade dos sócios surge apenas com a dissolução irregular.
O ajuizamento da execução (06/11/2017) interrompe a prescrição em relação à empresa (art. 174, parágrafo único, I do CTN c/c art. 802 do CPC/15), mas não é o termo inicial para os sócios, que àquela época não eram parte na relação jurídica.
A dissolução irregular (15/01/2020) é o fato gerador da responsabilidade dos sócios-gerentes (art. 135, III do CTN). O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 448), firmou que o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento é a data da dissolução irregular. Como o redirecionamento ocorreu em 19/01/2024 e a citação dos sócios em 04/03/2024, ambos dentro do prazo de 5 anos, a prescrição não se consumou.
A data do despacho que determinou o redirecionamento (19/01/2024) é o ato que inicia a cobrança contra os sócios, mas não é o termo inicial da prescrição. A prescrição já corria desde a dissolução irregular; esse ato, quando muito, interrompe a prescrição, mas não a inicia.
A citação dos sócios (04/03/2024) é o ato que formaliza sua inclusão no polo passivo. Ela interrompe a prescrição (retroagindo à data da propositura do redirecionamento), mas o termo inicial da contagem é anterior.
O candidato pode ser tentado a escolher a data da citação original (06/11/2017) ou da inscrição (30/11/2015), mas a jurisprudência do STJ é clara: é a dissolução irregular que deflagra o prazo para redirecionar a execução contra os sócios-gerentes. Memorize essa distinção.
Gabarito: letra C
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