ITBI – Posicionamento das Cortes Superiores
Gabarito: letra D. O STJ, no julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1113), consolidou que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, só podendo ser afastado por processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). Contrariamente, o STF (Súmula 656) veda alíquotas progressivas no ITBI, o STJ afasta a vinculação da base de cálculo ao IPTU e proíbe o arbitramento prévio unilateral. Também o STF (Tema 796) restringe a imunidade ao valor do capital social a integralizar.
A questão explora o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre o ITBI, exigindo conhecimento da Súmula 656 do STF e do Tema 1113 do STJ.
Alternativa | Afirmação sobre ITBI | Posição das Cortes Superiores | Correta? |
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A | Base de cálculo do ITBI vincula-se à base de cálculo do IPTU. | STJ (Tema 1113): a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado, não se vinculando ao IPTU. | ❌ |
B | É constitucional lei municipal com alíquotas progressivas do ITBI com base no valor venal. | STF (Súmula 656): é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal. | ❌ |
C | Municípios podem arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência unilateral. | STJ (Tema 1113): o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência unilateral. | ❌ |
D | Valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, só afastável por processo administrativo próprio. | STJ (Tema 1113): o valor declarado goza de presunção de veracidade, só podendo ser afastado por processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). | ✅ |
E | Imunidade do ITBI alcança imóveis incorporados ao patrimônio da PJ independentemente do valor exceder o capital social. | STF (Tema 796): a imunidade é restrita ao valor do capital social a integralizar. | ❌ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transmitido, não se vinculando à base de cálculo do IPTU. O STJ, no Tema 1113, decidiu que "a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Súmula 656 do STF declara a inconstitucionalidade de alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal:
Súmula 656 do STF:
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Diferentemente do IPTU (art. 156, §1º, CF), o ITBI não admite progressividade em razão do valor do imóvel.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STJ, no mesmo Tema 1113, firmou que "o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". O arbitramento somente é possível após regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz exatamente o entendimento do STJ no Tema 1113: "O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)." Assim, a declaração do contribuinte tem presunção de veracidade, invertendo o ônus da prova para o Fisco.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da CF não é absoluta. O STF, no RE 796.376 (Tema 796), decidiu que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A alternativa afirma o contrário ("independentemente de exceder"), contrariando a decisão.
Gabarito: letra D.