Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
vu085560
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Considere que, por meio da Emenda Constitucional n° 01/2020, foi incluída na Constituição do Estado X a determinação de que os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito privado ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo do Poder Público Estadual ou Municipal.Com base na situação hipotética apresentada e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a exigência instituída pela Emenda Constitucional n° 01/2020 é
Ainconstitucional, pois compete aos municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, tendo usurpado a competência dos Municípios para legislarem sobre assunto de interesse local.
Bconstitucional, pois de acordo com a repartição de competências expressa na Constituição Federal, é competência concorrente dos Estados e dos Municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.
Cinconstitucional, pois de acordo com a Política Nacional de Saneamento Básico, compete à União prestar diretamente ou mediante concessão dos serviços públicos de saneamento básico.
Dinconstitucional, pois compete à União o estabelecimento de todas as diretrizes para o implemento de políticas de saneamento básico, bem como a prestação do serviço público.
Econstitucional, pois sempre que os recursos naturais ou econômicos necessários para a prestação do serviço público estiverem entre os bens dos estados ou dos municípios, admite-se tal espécie de limitação.
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GabaritoA — inconstitucional, pois compete aos municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, tendo usurpado a competência dos Municípios para legislarem sobre assunto de interesse local.
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Saneamento básico e competência municipal
Gabarito: letra A. A exigência da Emenda Constitucional estadual n° 01/2020 é inconstitucional por usurpar a competência municipal para organizar e prestar serviços de saneamento básico, que são de interesse local (CF, art. 30, V). A jurisprudência do STF é pacífica: o fornecimento de água e o esgotamento sanitário são serviços de titularidade municipal, e o estado não pode impor regras sobre a forma de sua prestação.
A Constituição Federal define que compete aos Municípios:
Art. 30CF/88
Art. 30 — Compete aos Municípios V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
O saneamento básico insere-se no conceito de serviço público de interesse local, conforme reiteradamente decidido pelo STF. No julgamento da ADI 7.725, o Tribunal afirmou que “o interesse predominante, nesse caso, será o local. Portanto, é de titularidade dos Municípios a competência tanto administrativa quanto legislativa em relação à matéria”. Dessa forma, a emenda estadual que determina que tais serviços sejam prestados exclusivamente por pessoas jurídicas de direito privado ou por sociedade de economia mista sob controle do Poder Público estadual ou municipal viola a autonomia municipal, pois o município é livre para escolher o regime de prestação (direta, concessão, permissão) e o modelo jurídico, desde que respeitadas as normas gerais.
O fluxo abaixo ilustra a repartição de competências em matéria de saneamento:
flowchart TD
A[Serviço de saneamento básico] --> B{Interesse predominante?}
B -->|Local| C[Município<br>(art. 30, V)]
B -->|Regional| D[Estado (se houver região metropolitana)]
C --> E[Organização: direta, concessão, permissão]
D --> F[Organização conforme lei complementar estadual]
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que o Estado pode impor a forma de prestação do serviço de saneamento por emenda constitucional estadual. Contudo, o STF firma que a titularidade é municipal, e o Estado não pode interferir na autonomia municipal. As alternativas B e C são as mais tentadoras, mas erram ao atribuir competência concorrente ou à União.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A emenda é inconstitucional porque invade a competência municipal para organizar e prestar serviços de interesse local (saneamento). O STF firma que o serviço de água e esgoto é de interesse local, não podendo o Estado determinar a forma de sua prestação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é concorrente entre Estados e Municípios. A Constituição Federal não prevê competência concorrente para saneamento básico; o serviço é de interesse local (art. 30, V) e, portanto, municipal. O Estado pode atuar em casos de interesse regional (regiões metropolitanas), mas não por iniciativa própria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que compete à União prestar diretamente ou mediante concessão os serviços de saneamento. A Política Nacional de Saneamento Básico (Lei n° 11.445/2007) estabelece diretrizes gerais, mas a titularidade da prestação é municipal (art. 30, V). A União pode prestar apenas em situações excepcionais (como em áreas de interesse federal).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que compete à União estabelecer diretrizes e prestar o serviço. Realmente, a União edita normas gerais (art. 21, XX, e art. 23), mas a prestação do serviço é municipal. A alternativa confunde competência normativa com competência executiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a limitação é constitucional se os recursos naturais ou econômicos estiverem entre os bens dos estados ou municípios. A competência para prestar o serviço é definida pela Constituição Federal (art. 30, V), e não pela localização de bens. Esse argumento é juridicamente insustentável.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que os Municípios são titulares dos serviços de saneamento básico e fornecimento de água (interesse local), conforme art. 30, V, da CF e jurisprudência pacífica do STF. Para a prova, lembre: "água e esgoto é municipal, energia elétrica é federal".