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Questão de Direito Constitucional — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Código
vu085562
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Procurador-Geral da República propôs, durante o período de recesso do Poder Judiciário, arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) sob o fundamento de que alguns juízes e tribunais vêm adotando interpretação do art. 287 do Código Penal (art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa) que impediria a realização da “marcha da maconha”, requerendo que fosse dada interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer interpretação que criminalizasse a defesa da legalização das drogas, inclusive com pedido de medida liminar.Com base na situação hipotética apresentada, no disposto na Lei n° 9.882/1999 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
  1. Aa ADPF proposta não deve ser conhecida, visto que não é o meio processual adequado para se deliberar sobre a interpretação conforme, cabendo, da decisão de indeferimento da petição inicial, agravo, no prazo de cinco dias.
  2. Bproposta a ADPF durante o recesso do Poder Judiciário, a análise do pedido de medida liminar dependerá da decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal.
  3. Cantes de analisar o pedido de medida liminar, o relator da ADPF deverá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União, no prazo comum de quinze dias.
  4. Da ADPF proposta não deve ser conhecida, pois não se caracterizou a imprescindível subsidiariedade, cabendo, da decisão de indeferimento da petição inicial, agravo, no prazo de quinze dias.
  5. Eé cabível a propositura de ADPF em face de controvérsia judicial ocasionada por interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais, e, apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
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GabaritoE — é cabível a propositura de ADPF em face de controvérsia judicial ocasionada por interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais, e, apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ADPF — Cabimento e Procedimento

Gabarito: letra E. A ADPF é cabível para solver controvérsia judicial sobre interpretação de lei que viole preceito fundamental (art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.882/99). Após apreciar o pedido de liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis no prazo de dez dias (art. 6º). As demais alternativas erram ao negar o cabimento, ao impor maioria absoluta para liminar em recesso (quando o relator pode concedê-la ad referendum do Pleno) ou ao fixar prazos incorretos (15 dias no lugar de 5).

A banca testa os detalhes procedimentais da ADPF, em especial o regime de liminar em período de recesso e os prazos para oitiva de autoridades e agravo. A chave é conhecer os arts. 5º e 6º da Lei 9.882/99.

Aspecto

ADPF (Lei 9.882/99) — Regra Geral

ADPF — Período de Recesso

Prazo para Agravo (indeferimento inicial)

Prazo para Informações (após liminar)

Cabimento

Art. 1º, parágrafo único: controvérsia judicial sobre lei/ato normativo que viole preceito fundamental.

Aplicam-se as mesmas regras de cabimento.

5 dias (art. 4º, §2º).

10 dias (art. 6º).

Medida Liminar

Art. 5º: relator ouve autoridades (se possível) e decide; submete ao Pleno.

Art. 5º, §1º: relator pode conceder liminar ad referendum do Pleno, sem necessidade de maioria absoluta prévia.

Oitiva Prévia (antes da liminar)

Art. 5º, §2º: relator pode ouvir órgão/autoridade responsável e AGU, em até 15 dias (facultativo).

Idem.

Subsidiariedade

Art. 4º, §1º: não será admitida se houver outro meio eficaz.

Idem.

  1. 1Petição inicial
  2. 2Liminar (relator)
  3. 3Informações (10 dias)
  4. 4Parecer AGU/PGR
  5. 5Julgamento (Pleno)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ADPF não é meio adequado para interpretação conforme. Erro: o art. 1º, parágrafo único, admite expressamente a ADPF quando houver controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo — exatamente o caso dos autos (interpretações judiciais divergentes sobre o art. 287 do CP). A segunda parte (prazo de cinco dias para agravo) está correta (art. 4º, §2º), mas a premissa de não cabimento invalida a alternativa.

Art. 1, §2Lei-9882

Art. 1º, Parágrafo único — "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."

Art. 4º, § 2º — "Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, durante o recesso, a liminar depende de decisão da maioria absoluta do STF. Erro: o art. 5º, §1º, prevê que, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda em período de recesso, o relator pode conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. Não é necessário aguardar a maioria absoluta; o relator age monocraticamente, submetendo depois ao Pleno.

Art. 5, §1Lei-9882

Art. 5º, § 1º — "Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Impõe que, antes de analisar a liminar, o relator deverá ouvir autoridades e AGU no prazo de quinze dias. Erro: o art. 5º, §2º, usa o verbo "poderá" (faculdade, não obrigação) e o prazo é de cinco dias, não quinze. A oitiva é discricionária e anterior ou posterior à liminar? A lei não exige que seja sempre antes; o relator pode ouvir a qualquer momento, e o prazo é de cinco dias.

Art. 5, §2Lei-9882

Art. 5º, § 2º — "O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a ADPF não deve ser conhecida por falta de subsidiariedade e que o agravo é de quinze dias. Erro duplo: (1) a subsidiariedade (art. 4º, §1º) exige que não haja outro meio eficaz, mas no caso há controvérsia judicial relevante que justifica a ADPF — o STF admite a ADPF como via adequada quando há divergência interpretativa e a questão é de preceito fundamental, não havendo outro meio igualmente eficaz; (2) o prazo do agravo é de cinco dias (art. 4º, §2º), e não quinze.

Art. 4, §1Lei-9882

Art. 4º, § 1º — "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."

Art. 4º, § 2º — "Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o cabimento da ADPF para controvérsia judicial sobre interpretação que viole preceito fundamental (art. 1º, parágrafo único) e o procedimento posterior à liminar: apreciado o pedido, o relator solicitará informações às autoridades no prazo de dez dias (art. 6º). É exatamente o que ocorre na hipótese: o PGR propõe ADPF contra interpretações judiciais que impedem a marcha da maconha, e, se concedida liminar (ou mesmo antes de decidi-la), o relator deve pedir informações em dez dias.

Art. 6Lei-9882

Art. 6º — "Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias."

PEGA ESSA DICA!

Memorize os prazos-chave da ADPF: agravo contra indeferimento = 5 dias (art. 4º, §2º); oitiva de autoridades = 5 dias (art. 5º, §2º, faculdade); informações após liminar = 10 dias (art. 6º). Além disso, grave que em recesso ou urgência o relator concede liminar ad referendum (art. 5º, §1º) — não precisa de maioria absoluta prévia.

Gabarito: letra E.

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