Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — VUNESP 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
vu085573
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário - Contador
É correto afirmar, conforme disposto na Lei Complementar no 101/2000, que as dívidas e endividamentos têm como definição e classificação:
ADívida flutuante, dívida imobiliária, operação de crédito e financiamento, concessão de garantia, refinanciamento da dívida mobiliária.
BDívida pública consolidada ou fundada, dívida pública mobiliária, operação de crédito, concessão de garantia, refinanciamento da dívida mobiliária.
CDívida pública fundada, dívida pública mobiliária, operação de crédito, concessão de garantia, financiamento da dívida flutuante.
DDívida pública consolidada ou fundada, dívida pública mobiliária, operação de crédito, concessão de garantia, financiamento da dívida mobiliária, restos a pagar.
EDívida pública consolidada ou fundada, dívida pública mobiliária, operação de crédito, financiamento da dívida mobiliária, restos a pagar.
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GabaritoB — Dívida pública consolidada ou fundada, dívida pública mobiliária, operação de crédito, concessão de garantia, refinanciamento da dívida mobiliária.
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Definições de Dívida e Endividamento na LRF
Gabarito: letra B. A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) define expressamente, em seu art. 29, os conceitos de dívida pública consolidada ou fundada, dívida pública mobiliária, operação de crédito, concessão de garantia e refinanciamento da dívida mobiliária. A alternativa B relaciona exatamente esses cinco institutos, enquanto as demais incluem expressões estranhas à LRF — como dívida flutuante, dívida imobiliária, financiamento da dívida flutuante ou restos a pagar — que pertencem a outros diplomas (Lei nº 4.320/1964) ou são incorretas.
Dívida e Endividamento (LRF, art. 29): Dívida pública consolidada ou fundada; Dívida pública mobiliária; Operação de crédito; Concessão de garantia; Refinanciamento da dívida mobiliária
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "dívida flutuante" e "dívida imobiliária". A LRF não utiliza essas expressões como categorias de endividamento: a dívida flutuante é conceito da Lei nº 4.320/1964 (art. 92), e "dívida imobiliária" não é termo técnico previsto na LC 101/2000.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apresenta os cinco conceitos que a LRF efetivamente define e regula. O art. 29, I, trata da dívida pública consolidada ou fundada; o inciso II, da dívida pública mobiliária; o art. 29, III e seguintes, conceituam operação de crédito, concessão de garantia e refinanciamento da dívida mobiliária. Todos esses institutos são centrais para o regime de endividamento público previsto na LRF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Traz "financiamento da dívida flutuante", expressão que não existe na LRF. O correto é "refinanciamento da dívida mobiliária", e a dívida flutuante não é objeto de tratamento na LC 101/2000 para fins de endividamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acrescenta "restos a pagar", que são obrigações de curto prazo tratadas na Lei nº 4.320/1964 (art. 36) e na própria LRF (art. 42), mas não integram o rol de definições de dívida e endividamento do art. 29. A classificação de endividamento da LRF não inclui restos a pagar como uma de suas categorias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também inclui "restos a pagar" e omite "concessão de garantia", que é um dos conceitos essenciais do art. 29. A concessão de garantia é tratada nos arts. 40 e 41 da LRF como modalidade de endividamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura termos da Lei nº 4.320/1964 (dívida flutuante, restos a pagar) com os da LRF, tentando confundir o candidato. Lembre-se: a LRF, no art. 29, trata apenas de dívida consolidada/fundada, dívida mobiliária, operação de crédito, concessão de garantia e refinanciamento da dívida mobiliária.