Questão de Direito Penal — Crimes contra a honra — VUNESP 2024
Direito Penal›Crimes contra a honra
Código
vu085729
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Vista Alegre do Alto - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado Municipal
Por expressa disposição legal (CP, artigo 141), os crimes contra a honra têm pena aumentada se praticados
Apor ofensa irrogada em juízo.
Bna presença de várias pessoas.
Cno âmbito das relações domésticas.
Dcom vultoso prejuízo para o ofendido.
Eem detrimento do Prefeito Municipal, ainda que não em razão de suas funções.
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GabaritoB — na presença de várias pessoas.
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Crimes contra a honra — Causas de aumento de pena (Art. 141 CP)
Gabarito: letra B. O art. 141 do Código Penal prevê expressamente o aumento de 1/3 da pena se o crime contra a honra for cometido "na presença de várias pessoas" (inciso III). As demais alternativas ou correspondem a excludentes de punibilidade ou não encontram previsão legal como causa de aumento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma confundir a excludente de punibilidade do art. 142, I (ofensa irrogada em juízo) com uma causa de aumento — mas ela exclui o crime, não aumenta a pena. Outra armadilha é a ofensa a funcionário público: para o aumento do art. 141, II, é necessário que a ofensa seja "em razão de suas funções"; a alternativa E ignora esse requisito.
Causa de aumento (art. 141)
Previsão legal
Observação
Na presença de várias pessoas
✅ Inciso III — aumento de 1/3
Gabarito
Por meio que facilite a divulgação
✅ Inciso III — aumento de 1/3
Mesmo inciso
Contra funcionário público em razão das funções
✅ Inciso II — aumento de 1/3
Exige nexo funcional
Ofensa irrogada em juízo
❌ Art. 142, I — exclui a punibilidade
Não é causa de aumento
Âmbito das relações domésticas
❌ Não previsto no art. 141
Pode ser agravante genérica
Vultoso prejuízo para o ofendido
❌ Não previsto no art. 141
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, é causa de exclusão da punibilidade da injúria ou difamação, conforme o art. 142, I, do CP. Portanto, não se trata de hipótese de aumento de pena, mas sim de imunidade penal relativa.
Art. 142CP
Art. 142 — "Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O inciso III do art. 141 determina o aumento de 1/3 da pena se o crime for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação. A alternativa B reproduz exatamente essa primeira hipótese.
Art. 141CP
Art. 141 — "As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: […] III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prática no âmbito das relações domésticas não está prevista no art. 141 como causa de aumento específica para crimes contra a honra. Essa circunstância pode ser relevante em outros crimes (como lesão corporal, art. 129, §9º) ou como agravante genérica (art. 61, II, f), mas não no contexto do art. 141.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O "vultoso prejuízo para o ofendido" não é causa de aumento de pena nos crimes contra a honra. O art. 141 não prevê qualquer hipótese relacionada ao valor do prejuízo. Essa alternativa pode confundir com o crime de dano (art. 163, parágrafo único, IV) ou com o estelionato (art. 171, §3º), mas não se aplica aqui.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ofensa contra Prefeito Municipal, se não for em razão de suas funções, não se enquadra no inciso II do art. 141, que exige que a ofensa seja contra funcionário público em razão de suas funções ou contra as autoridades específicas listadas (Presidentes do Senado, Câmara, STF). Ofensa a prefeito sem relação funcional não está abrangida. A alternativa erra ao dispensar o vínculo funcional.
Art. 141, IICP
Art. 141, II — "contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal."
PEGA ESSA DICA!
Memorize os incisos do art. 141: I – Presidente/chefe estrangeiro; II – funcionário público em razão das funções ou presidentes do SF, CD, STF; III – presença de várias pessoas ou meio que facilite divulgação; IV – criança, adolescente, maior de 60, pessoa com deficiência (com exceção do art. 140, §3º). Além disso, atente para os parágrafos: paga/recompensa (dobro), redes sociais (triplo), razões de sexo feminino (dobro).