Questão de Direito Penal — Desistência voluntária e arrependimento eficaz — VUNESP 2024
Direito Penal›Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Código
vu085731
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Vista Alegre do Alto - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado Municipal
Nos termos do artigo 15 do CP o agente responderá apenas pelos atos já praticados na hipótese de ficar comprovado(a)
Atentativa própria.
Btentativa imprópria.
Carrependimento eficaz.
Darrependimento posterior.
Ecrime impossível.
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GabaritoC — arrependimento eficaz.
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Arrependimento eficaz (art. 15 do CP)
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 15 do CP, o agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados — essa é a hipótese de arrependimento eficaz. A banca cobra a distinção entre os institutos que envolvem a não consumação do crime.
Art. 15CP
Art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
O dispositivo abrange tanto a desistência voluntária (não prosseguir) quanto o arrependimento eficaz (impedir o resultado). A questão foca na segunda parte: quando o agente, após já ter esgotado os meios, impede a consumação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Tentativa própria (ou perfeita) é aquela em que o agente realiza todos os atos executórios, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Nela, o agente não desiste voluntariamente nem impede o resultado; portanto, responde pela tentativa, não apenas pelos atos praticados. O art. 15 é inaplicável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Tentativa imprópria (ou imperfeita) é aquela em que o agente não esgota os atos executórios, sendo impedido por terceiros ou por outras circunstâncias. Também não há voluntariedade do agente em interromper ou evitar o resultado — logo, não se enquadra no art. 15.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 15, se o agente, voluntariamente, impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), ele responde apenas pelos atos já praticados. Exemplo clássico: o agente ministra veneno, mas, arrependido, aplica o antídoto a tempo, salvando a vítima. Responde pelas lesões causadas, mas não por tentativa de homicídio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O arrependimento posterior (art. 16 do CP) é diferente: ocorre após a consumação do crime, quando o agente repara o dano ou restitui a coisa, voluntariamente, até o recebimento da denúncia ou queixa. Não há impedimento do resultado; o crime já se consumou. Por isso, não se aplica a regra do art. 15.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Crime impossível (art. 17 do CP) é aquele em que, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Não há tentativa punível. No art. 15, ao contrário, a consumação era possível, mas o agente voluntariamente a evitou.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, lembre-se que o art. 15 abrange duas situações: "desistir de prosseguir" (desistência voluntária) e "impedir que o resultado se produza" (arrependimento eficaz). Ambos exigem voluntariedade e geram a mesma consequência: responder apenas pelos atos praticados. Já o arrependimento posterior (art. 16) ocorre depois da consumação e o crime impossível (art. 17) ocorre quando a consumação é impossível.