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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
vu085733
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Vista Alegre do Alto - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado Municipal
Em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.Acerca do tema, assinale a alternativa correta.
  1. AQuando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
  2. BCessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, de ofício ou a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
  3. CA concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados suspenderá a execução contra os que não embargaram mesmo quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
  4. DA concessão de efeito suspensivo impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
  5. EO juiz poderá, de ofício, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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GabaritoA — Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos à Execução e Efeito Suspensivo (CPC/2015)

Gabarito: letra A. A regra é que os embargos à execução não têm efeito suspensivo (art. 919, caput). Contudo, o §3º do mesmo artigo estabelece que, quando o efeito suspensivo for parcial, a execução prossegue na parte não suspensa – exatamente o que afirma a alternativa A. As demais alternativas distorcem o texto legal, especialmente ao inserir "de ofício" onde a lei exige requerimento (B e E) ou ao inverter o sentido dos §§4º e 5º (C e D).

A questão exige conhecimento literal do art. 919 do CPC/2015, conforme transcrito abaixo:

Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):

Art. 919 — Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º — O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º — Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º — Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º — A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º — A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 919, §3º: quando o efeito suspensivo é parcial, a execução continua na parte não abrangida. É a redação exata da lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 919, §2º prevê que a modificação ou revogação da decisão sobre os efeitos dos embargos depende de requerimento da parte, não podendo ser feita de ofício. A alternativa inclui indevidamente "de ofício", contrariando o texto legal. {{Pegadinha clássica: inverter o sujeito da iniciativa}}.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 919, §4º determina que a concessão de efeito suspensivo a um dos executados não suspende a execução contra os demais quando o fundamento for exclusivo do embargante. A alternativa afirma o oposto ("suspenderá"), invertendo o sentido da norma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 919, §5º estabelece que a concessão de efeito suspensivo não impede a prática dos atos de substituição, reforço ou redução da penhora e avaliação. A alternativa diz que "impedirá", erro frontal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 919, §1º exige que a atribuição de efeito suspensivo ocorra a requerimento do embargante, e não de ofício. A alternativa substitui a iniciativa da parte pela do juiz, desrespeitando a literalidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca do termo "a requerimento" por "de ofício" (alternativas B e E) e a inversão das negativas "não suspenderá" / "não impedirá" (alternativas C e D). Memorize: o juiz só age mediante provocação do interessado para conceder ou modificar o efeito suspensivo; e o efeito suspensivo não paralisa atos de garantia ou avaliação.

Gabarito: letra A.

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