Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
vu085734
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Vista Alegre do Alto - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado Municipal
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando
Afor proferida por juiz impedido ou suspeito.
Bfor fundada em erro de fato verificável por meio de perícia.
Co autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, que, em conjunto com outras provas periciais, seja capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Dofender a coisa julgada, o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.
Eresultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
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GabaritoE — resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
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Ação rescisória – hipóteses de cabimento (art. 966 CPC)
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz literalmente o inciso III do art. 966 do CPC, que prevê a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado quando "resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei". As demais alternativas alteram ou acrescentam elementos não previstos no texto legal, tornando-se incorretas.
A questão exige conhecimento literal do art. 966 do CPC, que enumera taxativamente as hipóteses de cabimento da ação rescisória. Cada alternativa deve ser confrontada com os respectivos incisos.
Art. 966CPC
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."
Alternativa
Hipótese do art. 966 CPC
Texto legal (inciso)
Correta?
Motivo da incorreção
A
Decisão proferida por juiz impedido ou suspeito
Inciso II: "juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente"
❌
A suspeição do juiz não é causa de ação rescisória no CPC/2015.
B
Erro de fato verificável por meio de perícia
Inciso VIII: "erro de fato verificável do exame dos autos"
❌
A lei exige que o erro seja verificável "do exame dos autos", e não por perícia externa.
C
Prova nova que, em conjunto com outras provas periciais, assegure pronunciamento favorável
Inciso VII: prova nova "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável"
❌
A lei exige que a prova nova seja suficiente "por si só", e não em conjunto com outras provas.
D
Ofender a coisa julgada, o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito
Inciso IV: "ofender a coisa julgada"
❌
O inciso IV prevê apenas a ofensa à coisa julgada; direito adquirido e ato jurídico perfeito não são hipóteses autônomas de rescisória.
E
Resultar de dolo ou coação da parte vencedora, ou de simulação ou colusão entre as partes para fraudar a lei
Inciso III: "resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei"
✅
Reprodução literal do inciso III do art. 966 do CPC.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A afirma que a decisão pode ser rescindida quando "for proferida por juiz impedido ou suspeito". O inciso II do art. 966 prevê apenas "juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente". A suspeição do juiz não é causa de rescisória no CPC vigente. A banca tentou confundir o candidato ao incluir "suspeito", que é um conceito diferente (arts. 144 e 145 CPC) e não autoriza a rescisória. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B menciona erro de fato "verificável por meio de perícia". O inciso VIII exige que o erro de fato seja "verificável do exame dos autos", não por perícia. A lei não especifica perícia como meio de verificação; a verificação deve ser feita a partir dos próprios autos do processo. A banca substituiu o critério legal por um mais restritivo e diverso. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C trata da prova nova, mas com uma redação distorcida. O inciso VII exige que a prova nova seja "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". A alternativa diz "em conjunto com outras provas periciais, seja capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, exige que a prova nova seja considerada em conjunto com outras, o que enfraquece o requisito legal. A lei exige que a prova nova, isoladamente, seja suficiente para alterar o resultado. Logo, a alternativa está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que a ofensa à "coisa julgada, o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito" é causa de rescisória. O inciso IV prevê apenas "ofender a coisa julgada". Direito adquirido e ato jurídico perfeito são princípios constitucionais (art. 5º, XXXVI, CF), mas não são hipóteses autônomas de ação rescisória no CPC. A banca ampliou indevidamente o rol. Incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz fielmente o texto do inciso III do art. 966: "resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei". É a única alternativa que coincide exatamente com a hipótese legal, sendo, portanto, a resposta correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 966, inserindo pequenas variações em cada distrator: troca "impedido" por "suspeito" (A), substitui "exame dos autos" por "perícia" (B), dilui o requisito da prova nova (C) e acrescenta "direito adquirido" e "ato jurídico perfeito" (D). O candidato deve conhecer o texto exato da lei para não cair nessas armadilhas.