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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Nulidade dos Atos Processuais — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Nulidade dos Atos Processuais
Código
vu085737
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Vista Alegre do Alto - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado Municipal
Acerca das nulidades dos atos processuais, assinale a alternativa correta.
  1. AQuando feitas sem observância das prescrições legais, as citações e as intimações serão anuláveis, se demonstrado prejuízo a uma das partes.
  2. BAnulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes mesmo que sejam dele independentes.
  3. CO erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
  4. DÉ nulo o processo quando o membro do Ministério Público não se manifestar no feito em que deva intervir.
  5. EQuando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida por qualquer das partes ou por um terceiro interessado.
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GabaritoC — O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidades dos Atos Processuais (CPC/2015)

Gabarito: letra C. O art. 283 do CPC/2015 estabelece que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os necessários para observar as prescrições legais. A alternativa C reproduz fielmente o dispositivo, enquanto as demais contêm distorções literais ou conceituais.

A banca testa o conhecimento da literalidade dos artigos 280 a 283 do CPC, explorando trocas comuns de termos ("nulas" por "anuláveis") e inversões de sentido ("dependentes" por "independentes").

Instituto

Natureza da Nulidade

Efeito sobre Atos Subsequentes

Aproveitamento / Correção

Legitimidade para Arguição

Citação/Intimação irregular (Art. 280)

Nula (não anulável)

Depende do ato anulado (art. 281)

Não se aplica diretamente

Qualquer parte ou terceiro interessado (art. 282)

Ato anulado (Art. 281)

Nulidade

Atos dependentes são ineficazes; atos independentes subsistem

Não se aplica

Qualquer parte ou terceiro interessado (art. 282)

Erro de forma (Art. 283)

Anulação (não nulidade plena)

Apenas os atos inaproveitáveis são anulados

Atos inaproveitáveis são anulados; atos aproveitáveis são mantidos; atos necessários são praticados novamente

Qualquer parte ou terceiro interessado (art. 282)

Falta de manifestação do MP (Art. 279)

Nulidade do processo

Depende do ato anulado (art. 281)

Não se aplica

Qualquer parte ou terceiro interessado (art. 282)

Forma prescrita sob pena de nulidade (Art. 282)

Nulidade

Depende do ato anulado (art. 281)

Não se aplica

Qualquer parte ou terceiro interessado

Nulidades (CPC/2015)
  • 1Citação/intimação
    • Nula se sem prescrição legal
    • Não exige prejuízo (art. 280)
  • 2Efeitos da anulação
    • Atos dependentes são nulos
    • Atos independentes subsistem (art. 281)
  • 3Erro de forma
    • Só anula atos inaproveitáveis
    • Pratica-se o necessário (art. 283)
  • 4MP sem manifestação
    • Nulo o processo (art. 279, II)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 280 do CPC dispõe:

Art. 280CPC

Art. 280 — "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais."

A alternativa afirma que são "anuláveis", mas a lei expressamente as considera nulas. Além disso, para a nulidade de citações e intimações, a lei não exige demonstração de prejuízo (embora a doutrina, pelo princípio da instrumentalidade das formas, possa relativizar, o texto é claro). Portanto, incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 281 do CPC estabelece:

Art. 281CPC

Art. 281 — "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes."

A alternativa erra ao afirmar que "consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes mesmo que sejam dele independentes". O dispositivo limita a ineficácia aos atos dependentes; os independentes subsistem. Portanto, incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 283 do CPC é reproduzido quase literalmente:

Art. 283CPC

Art. 283 — "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais."

Parágrafo único — "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte."

A alternativa capta o caput corretamente. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 283 e parágrafo único) determina que apenas os atos inaproveitáveis são anulados, e os demais devem ser refeitos conforme a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 279 do CPC dispõe:

Art. 279, §1CPC

Art. 279 — "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir."

§ 1º — "Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado."

§ 2º — "A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."

A alternativa afirma que "é nulo o processo quando o membro do MP não se manifestar no feito em que deva intervir". A lei exige que ele seja intimado e que sua ausência (não manifestação) só gera nulidade se não houve a intimação. Se intimado e silente, não há nulidade automática. Portanto, incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O CPC adota o sistema de nulidades com base no princípio do prejuízo (art. 277). A regra geral é que a nulidade deve ser arguida pela parte prejudicada (art. 276, caput, não transcrito no contexto). Não é qualquer parte ou terceiro que pode requerer a decretação; é necessário demonstrar interesse jurídico e prejuízo. A alternativa amplia indevidamente a legitimidade, tornando-a incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca termos cruciais: na alternativa A, "nulas" por "anuláveis" (o primeiro é sanção mais grave, o segundo admite convalidação); na alternativa B, inverte o alcance, dizendo que todos os subsequentes são nulos mesmo se independentes — exatamente o oposto do art. 281.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de nulidades no CPC, decore os artigos 280 a 283. Preste atenção a palavras como "dependentes", "independentes", "nulas" vs "anuláveis", e "intimado" vs "manifestar". O princípio da instrumentalidade das formas (art. 283, parágrafo único) é essencial: só se anula o que não puder ser aproveitado e causar prejuízo.

Gabarito: letra C.

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