Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — VUNESP 2024
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
vu085742
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Vista Alegre do Alto - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado Municipal
Maria, aos 25 anos, busca por um procedimento de rinoplastia para corrigir uma leve assimetria nasal. A cirurgia é realizada por um cirurgião plástico renomado, Dr. Silva. Ocorre que, durante a operação, houve um desvio na cartilagem nasal, o que resultou em uma deformidade visível e permanente na ponta do nariz, mas que em nada influencia a saúde de Maria.Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
AMaria poderá optar entre propor uma ação de indenização por danos morais ou por danos estéticos, não sendo possível a cumulação dos pedidos, uma vez que os danos estéticos são abrangidos pelos danos morais.
BCaracterizado o erro médico do Dr. Silva, é possível que Maria seja indenizada pelos danos morais e estéticos, sendo a indenização fixada por meio do método bifásico.
CDr. Silva indenizará Maria por danos morais, incluídos nestes os lucros cessantes.
DSe Maria não comprovar a diminuição da funcionalidade da cartilagem nasal, não há que se falar em configuração do dano estético.
EA indenização por danos morais e estéticos depende da comprovação de dolo do Dr. Silva.
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GabaritoB — Caracterizado o erro médico do Dr. Silva, é possível que Maria seja indenizada pelos danos morais e estéticos, sendo a indenização fixada por meio do método bifásico.
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Responsabilidade civil – Dano estético e moral
Gabarito: letra B. O STJ admite a cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387) e utiliza o método bifásico para fixação da indenização. O erro médico configura culpa, não exigindo dolo.
A questão aborda a responsabilidade civil do médico em cirurgia estética, com erro que gerou deformidade permanente. O caso envolve dano estético (a deformidade visível) e dano moral (o sofrimento pela alteração estética). A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 387) reconhece a autonomia entre esses danos, permitindo sua cumulação. O método bifásico é o critério adotado pelo tribunal para fixação do valor indenizatório: primeiro estabelece-se um valor básico conforme o bem jurídico lesado, depois ajusta-se conforme as circunstâncias do caso.
Aspecto
Descrição
Gabarito
Letra B
Fundamento principal
Súmula 387 do STJ (cumulação de danos morais e estéticos) + método bifásico (REsp 1.269.439)
Natureza do dano estético
Autônomo, independe de prejuízo funcional (mera deformidade visível já o configura)
Natureza do dano moral
Extrapatrimonial, decorrente do sofrimento pela alteração estética
Culpa exigida
Culpa (art. 186 e 951 do CC), não dolo
Método de fixação
Bifásico: (1) valor básico conforme bem jurídico; (2) ajuste conforme circunstâncias do caso
Erro da alternativa A
Afirma que não cabe cumulação (Súmula 387 admite)
Erro da alternativa C
Confunde lucros cessantes (dano material) com dano moral (extrapatrimonial)
Erro da alternativa D
Condiciona dano estético à perda funcional (autonomia do dano estético)
Erro da alternativa E
Exige dolo (basta culpa)
Dano estético vs. moral: Autonomia (Súmula 387) (Dano estético (deformidade), Dano moral (sofrimento), Cumulação permitida); Método bifásico (STJ) (Valor básico (bem jurídico), Ajuste (circunstâncias)); Erro médico (Culpa (art. 186/951 CC), Não exige dolo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Maria deve optar entre danos morais ou estéticos, sendo incabível a cumulação. Erro: a Súmula 387 do STJ expressamente admite a cumulação, pois os danos são autônomos (um atinge a esfera moral, outro a integridade estética). A banca tenta confundir com o antigo entendimento de que o dano estético estaria absorvido pelo moral, posição já superada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece o erro médico (culpa) e a possibilidade de indenizar ambos os danos pelo método bifásico. O médico responde por culpa (art. 186 e 951 do Código Civil), e o STJ, nos recursos repetitivos (REsp 1.269.439), fixou o método bifásico para dano moral e estético. A cumulação é pacífica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os lucros cessantes estão incluídos nos danos morais. Erro: lucros cessantes são danos materiais (perda de renda); danos morais são extrapatrimoniais. São indenizações independentes. Maria poderia pleitear lucros cessantes à parte se comprovasse que o dano a impediu de trabalhar, mas isso não se confunde com o dano moral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona o dano estético à diminuição da funcionalidade nasal. Erro: o dano estético é autônomo e independe de prejuízo funcional. A deformidade na ponta do nariz, mesmo sem afetar a respiração ou a saúde, já configura dano estético. A Súmula 387 do STJ não exige lesão funcional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige dolo do médico. Erro: a responsabilidade civil do médico é subjetiva, baseada em culpa (imperícia, imprudência ou negligência). O erro médico é uma das formas de culpa. Dolo (intenção de causar o dano) não é necessário; basta a conduta culposa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas clássicas: (1) negar a cumulação dos danos estético e moral (alternativa A), contrariando a Súmula 387/STJ; (2) exigir dolo (alternativa E), quando a responsabilidade médica é por culpa. O candidato deve lembrar que o STJ já consolidou o entendimento favorável à cumulação e que a culpa é suficiente.