Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — VUNESP 2024

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
vu085744
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Vista Alegre do Alto - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado Municipal
Em 2020, Marieta propôs ação de obrigação de fazer em face da Construtora HYZ requerendo a reparação do telhado da sua casa em razão de um defeito. A construtora HYZ foi citada e apresentou contestação. O juiz julgou a ação procedente, condenando a construtora a reparar o telhado. A construtora não apresentou recurso, e a sentença transitou em julgado no ano de 2020. Em 2023, foi aprovada a fictícia Lei nº 12.345, isentando as construtoras de responsabilidade por defeitos em telhados instalados antes de 2021.Diante da situação hipotética, de acordo com as normas previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar que a fictícia Lei nº 12.345
  1. Ase aplica ao caso de Marieta.
  2. Bnão se aplica ao caso, uma vez que a reparação do telhado é um direito adquirido.
  3. Cnão se aplica ao caso, uma vez que a lei nova só pode ser utilizada em benefício de Marieta.
  4. Dtem efeito imediato e geral, mas deve respeitar a coisa julgada.
  5. Etem efeito imediato e específico apenas para os casos de defeitos em telhados instalados antes de 2021.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — tem efeito imediato e geral, mas deve respeitar a coisa julgada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeitos da lei no tempo – LINDB, art. 6º

Gabarito: letra D. A Lei nº 12.345 (fictícia) tem eficácia imediata e geral, mas não pode atingir a sentença transitada em julgado em 2020, por força do art. 6º da LINDB, que determina o respeito à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. A alternativa D reproduz exatamente esse princípio.

A LINDB, em seu art. 6º, estabelece que a lei nova tem efeito imediato e geral, mas deve respeitar três institutos: ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. No caso, Marieta já obteve sentença favorável transitada em julgado em 2020, configurando coisa julgada. Assim, a lei de 2023 não pode modificar essa situação.

Art. 6LINDB

Art. 6º — A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Efeitos da lei no tempo (LINDB, art. 6º)
  • 1Regra: efeito imediato e geral
  • 2Limites (respeito a)
    • Ato jurídico perfeito
    • Direito adquirido
    • Coisa julgada
      • Sentença transitada em julgado
      • Lei nova não a atinge
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei nova não se aplica ao caso porque a sentença já transitou em julgado, formando coisa julgada. Aplicar a lei seria violar o art. 6º da LINDB.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o direito de Marieta é adquirido, mas o instituto correto é a coisa julgada. Embora também se possa falar em direito adquirido, a proteção específica para decisões judiciais definitivas é a coisa julgada. Além disso, a lei nova não se aplica, mas por respeito à coisa julgada, não por mero direito adquirido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lei nova não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar a parte, mas também não pode ser aplicada seletivamente "em benefício" de Marieta. O fundamento é a coisa julgada, não uma cláusula benéfica.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 6º da LINDB, a lei tem efeito imediato e geral, mas deve respeitar a coisa julgada. Como a sentença de Marieta já transitou em julgado, a lei nova não a atinge.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lei tem efeito geral, não específico. A LINDB não prevê que a lei nova tenha efeito apenas para determinados casos. Além disso, a descrição "específico apenas para os casos de defeitos em telhados instalados antes de 2021" contraria o princípio da generalidade da lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "coisa julgada" por "direito adquirido" na alternativa B. Embora ambos estejam no art. 6º, a proteção para a sentença transitada em julgado é especificamente a coisa julgada. Cuidado para não cair nessa troca.

NÃO CAIA NESSA!

Decore o art. 6º da LINDB e entenda a diferença entre ato jurídico perfeito (situação já consumada), direito adquirido (direito que já integrou o patrimônio) e coisa julgada (decisão judicial irrecorrível). A banca adora inverter esses conceitos.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/vu085744