Decadência no Direito Tributário
Gabarito: letra D. A decadência, embora elencada no art. 156, V, do CTN como causa extintiva do crédito tributário, tem a peculiaridade de impedir que o crédito seja constituído, extinguindo o direito de a Fazenda Pública realizar o lançamento. As demais modalidades (conversão do depósito em renda, remissão, transação, dação em pagamento) extinguem crédito já constituído.
A banca testa a distinção conceitual: a decadência opera antes da constituição do crédito, enquanto as outras causas pressupõem crédito existente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conversão do depósito em renda (CTN, art. 156, VI) extingue o crédito já constituído quando, após decisão judicial favorável ao fisco, o depósito para suspensão da exigibilidade é convertido em renda. Não impede a constituição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A remissão (CTN, art. 156, IV) é o perdão legal do crédito, sempre incidente sobre crédito já constituído. Não atua antes do lançamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A transação (CTN, art. 156, III) é um acordo entre fisco e contribuinte para extinguir o crédito com concessões mútuas. Pressupõe crédito constituído.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decadência está prevista no art. 156, V, do CTN como causa extintiva. Porém, sua natureza é de perda do prazo para constituir o crédito tributário pelo lançamento (art. 173 do CTN). Portanto, uma vez consumada a decadência, o crédito jamais chega a ser constituído. É a única alternativa que se encaixa perfeitamente na descrição: "embora conste como extintiva, impede que o crédito seja constituído".
Alternativa E — ❌ Incorreta
A dação em pagamento de bens imóveis (CTN, art. 156, XI) extingue o crédito mediante entrega de imóvel, mas apenas de crédito já regularmente constituído.
MNEMÔNICOMOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Gabarito: letra D.