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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — VUNESP 2024

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
vu085829
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Vista Alegre do Alto - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
É causa que, caso se verifique, embora conste como extintiva do crédito tributário, impede que o crédito seja constituído.Trata-se da
  1. Aconversão do depósito em renda.
  2. Bremissão.
  3. Ctransação.
  4. Ddecadência.
  5. Edação em pagamento de bens imóveis.
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GabaritoD — decadência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência no Direito Tributário

Gabarito: letra D. A decadência, embora elencada no art. 156, V, do CTN como causa extintiva do crédito tributário, tem a peculiaridade de impedir que o crédito seja constituído, extinguindo o direito de a Fazenda Pública realizar o lançamento. As demais modalidades (conversão do depósito em renda, remissão, transação, dação em pagamento) extinguem crédito já constituído.

A banca testa a distinção conceitual: a decadência opera antes da constituição do crédito, enquanto as outras causas pressupõem crédito existente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A conversão do depósito em renda (CTN, art. 156, VI) extingue o crédito já constituído quando, após decisão judicial favorável ao fisco, o depósito para suspensão da exigibilidade é convertido em renda. Não impede a constituição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A remissão (CTN, art. 156, IV) é o perdão legal do crédito, sempre incidente sobre crédito já constituído. Não atua antes do lançamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A transação (CTN, art. 156, III) é um acordo entre fisco e contribuinte para extinguir o crédito com concessões mútuas. Pressupõe crédito constituído.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decadência está prevista no art. 156, V, do CTN como causa extintiva. Porém, sua natureza é de perda do prazo para constituir o crédito tributário pelo lançamento (art. 173 do CTN). Portanto, uma vez consumada a decadência, o crédito jamais chega a ser constituído. É a única alternativa que se encaixa perfeitamente na descrição: "embora conste como extintiva, impede que o crédito seja constituído".

Alternativa E — ❌ Incorreta

A dação em pagamento de bens imóveis (CTN, art. 156, XI) extingue o crédito mediante entrega de imóvel, mas apenas de crédito já regularmente constituído.

MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)

Gabarito: letra D.

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