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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu086006
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Vista Alegre do Alto - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
Em 2022, a Câmara de Vereadores de um Município localizado no Estado de São Paulo altera o critério quantitativo do Imposto Territorial e Predial Urbano, estipulando alíquotas progressivas, aumentando-as e sendo válidas para o próximo exercício fiscal.Diante do caso hipotético, é correto afirmar que é
  1. Aconstitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo em razão do valor do imóvel, desde que observados o princípio da anterioridade anual e o da anterioridade nonagesimal.
  2. Binconstitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo, salvo em razão da função social do imóvel.
  3. Cconstitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo em razão do valor do imóvel, desde que observado o princípio da anterioridade anual, sem necessidade de observar a anterioridade nonagesimal.
  4. Dinconstitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo em qualquer hipótese, por ferir o princípio da isonomia.
  5. Econstitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo em razão do valor do imóvel, desde que observado o princípio da anterioridade nonagesimal, sem necessidade de observar a anterioridade anual.
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GabaritoA — constitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo em razão do valor do imóvel, desde que observados o princípio da anterioridade anual e o da anterioridade nonagesimal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU: Progressividade e Anterioridades

Gabarito: letra A. A progressividade do IPTU com base no valor do imóvel é constitucional, conforme entendimento consolidado do STF. A majoração de alíquotas exige observância cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal (CF, art. 150, III, b e c), não se aplicando a exceção da noventena à fixação da base de cálculo. As demais alternativas erram ao negar a possibilidade de progressividade por valor ou ao dispensar uma das anterioridades.

A Súmula 589 do STF, transcrita na fonte canônica, veda apenas a progressividade em função do número de imóveis, não a baseada no valor venal:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 589

STF Súmula 589:

"É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte."

Logo, a progressividade fiscal (por valor) é lícita.

Aspecto

Progressividade por valor do imóvel (IPTU)

Anterioridade anual

Anterioridade nonagesimal

Exceção à noventena (base de cálculo)

Exceção à noventena (alíquota)

Constitucionalidade

Constitucional (STF, RE 602.256)

Exigida para majoração de alíquota

Exigida para majoração de alíquota

Aplica-se à fixação da base de cálculo

Não se aplica

Fundamento legal

Art. 156, §1º, I, CF; Súmula 589 STF (veda apenas progressividade por nº de imóveis)

Art. 150, III, 'b', CF

Art. 150, III, 'c', CF

Art. 150, III, 'd', CF

Exigência cumulativa

Sim

Sim

Efeito sobre a alíquota

Permite progressividade fiscal (por valor venal)

Vigência apenas no exercício seguinte

Vigência apenas após 90 dias da publicação

Não afasta a noventena para alíquota

Não afasta a noventena para alíquota

IPTU progressivo
  • 1Por valor do imóvel (fiscal)
    • Constitucional (STF)
    • Exige ambas as anterioridades
      • Anual (exercício seguinte)
      • Nonagesimal (90 dias)
  • 2Por função social (extra-fiscal)
    • Constitucional
  • 3Por número de imóveis
    • Inconstitucional (Súmula 589 STF)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A progressividade em razão do valor do imóvel é admitida. A majoração de alíquota deve respeitar tanto a anterioridade do exercício financeiro seguinte quanto a nonagesimal (90 dias), pois a exceção do art. 150, III, 'd' (que afasta a noventena) aplica-se apenas à fixação da base de cálculo, não à alíquota. Portanto, ambas as anterioridades são exigidas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a progressividade do IPTU é inconstitucional salvo por função social. Isso desconsidera a progressividade fiscal (baseada no valor do imóvel), que é plenamente constitucional (STF, RE 602.256). A progressividade por função social é uma hipótese, mas não a única.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dispensa a anterioridade nonagesimal. Embora a fixação da base de cálculo do IPTU seja exceção à noventena, a majoração de alíquota não o é. Assim, a noventena deve ser observada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Toda progressividade é inconstitucional? Não. Apenas a progressividade baseada no número de imóveis é vedada (Súmula 589 STF). A progressividade por valor é permitida e não fere a isonomia, pois trata desigualmente os desiguais na medida de sua capacidade contributiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Dispensa a anterioridade anual. A anterioridade do exercício financeiro é sempre exigida para majoração de tributos (art. 150, III, 'b'), salvo exceções taxativas (empréstimos compulsórios, IPI, IOF, etc.), que não incluem o IPTU. Logo, a anualidade também deve ser respeitada.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, lembre-se: para IPTU, progressividade por valor é constitucional; por número de imóveis, não. Majoração de alíquota → ambas as anterioridades; fixação da base de cálculo → apenas anual (noventena dispensada).

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