Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu086006
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Vista Alegre do Alto - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
Em 2022, a Câmara de Vereadores de um Município localizado no Estado de São Paulo altera o critério quantitativo do Imposto Territorial e Predial Urbano, estipulando alíquotas progressivas, aumentando-as e sendo válidas para o próximo exercício fiscal.Diante do caso hipotético, é correto afirmar que é
Aconstitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo em razão do valor do imóvel, desde que observados o princípio da anterioridade anual e o da anterioridade nonagesimal.
Binconstitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo, salvo em razão da função social do imóvel.
Cconstitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo em razão do valor do imóvel, desde que observado o princípio da anterioridade anual, sem necessidade de observar a anterioridade nonagesimal.
Dinconstitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo em qualquer hipótese, por ferir o princípio da isonomia.
Econstitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo em razão do valor do imóvel, desde que observado o princípio da anterioridade nonagesimal, sem necessidade de observar a anterioridade anual.
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GabaritoA — constitucional a estipulação de alíquotas progressivas para tal tributo em razão do valor do imóvel, desde que observados o princípio da anterioridade anual e o da anterioridade nonagesimal.
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IPTU: Progressividade e Anterioridades
Gabarito: letra A. A progressividade do IPTU com base no valor do imóvel é constitucional, conforme entendimento consolidado do STF. A majoração de alíquotas exige observância cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal (CF, art. 150, III, b e c), não se aplicando a exceção da noventena à fixação da base de cálculo. As demais alternativas erram ao negar a possibilidade de progressividade por valor ou ao dispensar uma das anterioridades.
A Súmula 589 do STF, transcrita na fonte canônica, veda apenas a progressividade em função do número de imóveis, não a baseada no valor venal:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 589
STF Súmula 589:
"É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte."
Logo, a progressividade fiscal (por valor) é lícita.
Aspecto
Progressividade por valor do imóvel (IPTU)
Anterioridade anual
Anterioridade nonagesimal
Exceção à noventena (base de cálculo)
Exceção à noventena (alíquota)
Constitucionalidade
Constitucional (STF, RE 602.256)
Exigida para majoração de alíquota
Exigida para majoração de alíquota
Aplica-se à fixação da base de cálculo
Não se aplica
Fundamento legal
Art. 156, §1º, I, CF; Súmula 589 STF (veda apenas progressividade por nº de imóveis)
Art. 150, III, 'b', CF
Art. 150, III, 'c', CF
Art. 150, III, 'd', CF
—
Exigência cumulativa
—
Sim
Sim
—
—
Efeito sobre a alíquota
Permite progressividade fiscal (por valor venal)
Vigência apenas no exercício seguinte
Vigência apenas após 90 dias da publicação
Não afasta a noventena para alíquota
Não afasta a noventena para alíquota
IPTU progressivo
1Por valor do imóvel (fiscal)
Constitucional (STF)
Exige ambas as anterioridades
Anual (exercício seguinte)
Nonagesimal (90 dias)
2Por função social (extra-fiscal)
Constitucional
3Por número de imóveis
Inconstitucional (Súmula 589 STF)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A progressividade em razão do valor do imóvel é admitida. A majoração de alíquota deve respeitar tanto a anterioridade do exercício financeiro seguinte quanto a nonagesimal (90 dias), pois a exceção do art. 150, III, 'd' (que afasta a noventena) aplica-se apenas à fixação da base de cálculo, não à alíquota. Portanto, ambas as anterioridades são exigidas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a progressividade do IPTU é inconstitucional salvo por função social. Isso desconsidera a progressividade fiscal (baseada no valor do imóvel), que é plenamente constitucional (STF, RE 602.256). A progressividade por função social é uma hipótese, mas não a única.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispensa a anterioridade nonagesimal. Embora a fixação da base de cálculo do IPTU seja exceção à noventena, a majoração de alíquota não o é. Assim, a noventena deve ser observada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Toda progressividade é inconstitucional? Não. Apenas a progressividade baseada no número de imóveis é vedada (Súmula 589 STF). A progressividade por valor é permitida e não fere a isonomia, pois trata desigualmente os desiguais na medida de sua capacidade contributiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dispensa a anterioridade anual. A anterioridade do exercício financeiro é sempre exigida para majoração de tributos (art. 150, III, 'b'), salvo exceções taxativas (empréstimos compulsórios, IPI, IOF, etc.), que não incluem o IPTU. Logo, a anualidade também deve ser respeitada.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se: para IPTU, progressividade por valor é constitucional; por número de imóveis, não. Majoração de alíquota → ambas as anterioridades; fixação da base de cálculo → apenas anual (noventena dispensada).