Transação no Código Tributário Nacional
Gabarito: letra C. A questão descreve exatamente o instituto previsto no art. 171 do CTN: a lei pode facultar que os sujeitos ativo e passivo, mediante concessões mútuas, celebrem transação para extinguir litígio e, consequentemente, o crédito tributário. As demais alternativas referem-se a outras formas de extinção que não envolvem concessões recíprocas.
Art. 171CTN
Art. 171 – “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.”
A transação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário elencadas no art. 156 do CTN (inciso III). Sua característica central é a bilateralidade: ambas as partes abrem mão de algo para pôr fim ao litígio. Por isso, a lei exige que haja concessões mútuas, diferentemente de outras formas de extinção.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Remissão (art. 172 CTN) é o perdão unilateral do crédito tributário, concedido por despacho fundamentado da autoridade administrativa. Não exige concessões mútuas – o Fisco simplesmente renuncia ao crédito. A banca pode confundir por ser também uma forma de extinção, mas a transação exige contrapartida do sujeito passivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Compensação (art. 170 CTN) é a extinção de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Não há negociação ou concessões mútuas sobre o litígio; é uma operação contábil entre créditos recíprocos. Diferencia-se da transação por não exigir acordo sobre controvérsia.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o previsto no art. 171 CTN: transação mediante concessões mútuas para extinguir litígio e crédito tributário. A definição da questão é literal do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Conversão do depósito em renda (art. 156, VI CTN) ocorre quando o depósito judicial é convertido em renda após decisão desfavorável ao contribuinte. Não há acordo; é consequência processual. Não se confunde com a transação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Consignação em pagamento (art. 164 CTN) é o depósito judicial do tributo quando há recusa de recebimento ou exigência irregular. Também não envolve concessões mútuas; é uma forma de pagamento forçado via judicial.
Gabarito: letra C (transação).