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Questão de Direito Tributário — Transação — VUNESP 2024

Direito TributárioTransação
Código
vu086538
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Aparecida - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
O instituto pelo qual a lei, nas condições que vier a estabelecer, faculte que os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, venham a celebrá-la objetivando o término de eventual litígio e consequente extinção do crédito correspondente denomina-se
  1. Aremissão.
  2. Bcompensação.
  3. Ctransação.
  4. Dconversão do depósito em renda.
  5. Econsignação em pagamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — transação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transação no Código Tributário Nacional

Gabarito: letra C. A questão descreve exatamente o instituto previsto no art. 171 do CTN: a lei pode facultar que os sujeitos ativo e passivo, mediante concessões mútuas, celebrem transação para extinguir litígio e, consequentemente, o crédito tributário. As demais alternativas referem-se a outras formas de extinção que não envolvem concessões recíprocas.

Art. 171CTN

Art. 171 – “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.”

A transação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário elencadas no art. 156 do CTN (inciso III). Sua característica central é a bilateralidade: ambas as partes abrem mão de algo para pôr fim ao litígio. Por isso, a lei exige que haja concessões mútuas, diferentemente de outras formas de extinção.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Remissão (art. 172 CTN) é o perdão unilateral do crédito tributário, concedido por despacho fundamentado da autoridade administrativa. Não exige concessões mútuas – o Fisco simplesmente renuncia ao crédito. A banca pode confundir por ser também uma forma de extinção, mas a transação exige contrapartida do sujeito passivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Compensação (art. 170 CTN) é a extinção de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Não há negociação ou concessões mútuas sobre o litígio; é uma operação contábil entre créditos recíprocos. Diferencia-se da transação por não exigir acordo sobre controvérsia.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o previsto no art. 171 CTN: transação mediante concessões mútuas para extinguir litígio e crédito tributário. A definição da questão é literal do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Conversão do depósito em renda (art. 156, VI CTN) ocorre quando o depósito judicial é convertido em renda após decisão desfavorável ao contribuinte. Não há acordo; é consequência processual. Não se confunde com a transação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Consignação em pagamento (art. 164 CTN) é o depósito judicial do tributo quando há recusa de recebimento ou exigência irregular. Também não envolve concessões mútuas; é uma forma de pagamento forçado via judicial.

Gabarito: letra C (transação).

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