Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — IPTU — VUNESP 2024

Direito TributárioIPTU
Código
vu086539
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Aparecida - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
De conformidade com os critérios estabelecidos em lei municipal, o Prefeito do Município Alfa atualizou em novembro de 2023 a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o exercício de 2024. Nessa hipótese, o Prefeito agiu
  1. Acorretamente porque a competência para alterar tanto a base de cálculo quanto a alíquota do imposto é do Poder Executivo, desde que o faça por meio de decreto regulamentador.
  2. Bcorretamente porque está autorizado, nesses termos, a atualizar a base de cálculo do imposto, por expressa previsão legal.
  3. Cincorretamente porque a atualização da base de cálculo do imposto é matéria destinada à regência de lei complementar.
  4. Dincorretamente porque as alterações na base de cálculo do imposto devem observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
  5. Eincorretamente porque lei municipal não pode estabelecer critérios para que o Prefeito atualize a base de cálculo do imposto.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — corretamente porque está autorizado, nesses termos, a atualizar a base de cálculo do imposto, por expressa previsão legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU – Atualização da base de cálculo pelo Poder Executivo

Gabarito: letra B. A Constituição Federal autoriza expressamente que a base de cálculo do IPTU seja atualizada pelo Prefeito, desde que observados critérios estabelecidos em lei municipal (Art. 156, §1º, III). Essa atualização, por não configurar majoração de alíquota, não se sujeita à anterioridade nonagesimal (exceção prevista no Art. 150, §1º), bastando o respeito à anterioridade anual – o que foi cumprido ao atualizar em novembro de 2023 para vigorar em 2024. Portanto, o Prefeito agiu corretamente.

Art. 156, §1CF/88

Art. 156 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana; ... § 1º – Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: ... III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Art. 150, §1CF/88

Art. 150, §1º – ... nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Isso significa que a atualização da base de cálculo do IPTU (e do IPVA) é exceção à anterioridade nonagesimal (noventena). A regra geral exige 90 dias entre a publicação da lei majoradora e a cobrança, mas aqui a Constituição dispensou esse prazo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre atualização da base de cálculo (permitida ao Executivo com lei municipal) e alteração de alíquota (que exige lei em sentido formal). Além disso, muitos candidatos acreditam que toda majoração deve respeitar a noventena, esquecendo a exceção constitucional IPTU/IPVA. Fique atento: a exceção vale para a fixação da base de cálculo, não para a alteração da alíquota.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Prefeito pode alterar tanto a base de cálculo quanto a alíquota por decreto. O erro é duplo: (1) a alteração de alíquota exige lei (princípio da legalidade tributária – Art. 150, I, CF), não podendo ser feita por decreto; (2) a base de cálculo pode ser atualizada pelo Executivo, mas apenas nos critérios fixados em lei municipal. A alternativa generaliza indevidamente as competências.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o disposto no Art. 156, §1º, III da CF: o Prefeito está autorizado a atualizar a base de cálculo do IPTU, desde que haja expressa previsão legal (lei municipal estabelecendo os critérios). A ação em novembro de 2023 para vigorar em 2024 respeita a anterioridade anual (não pode cobrar no mesmo exercício), e a atualização não precisa esperar 90 dias (exceção à noventena).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a atualização da base de cálculo exige lei complementar. Isso é falso. A CF trata do IPTU nos arts. 156 e 182, sem exigir lei complementar para a atualização da base de cálculo; a matéria é de lei ordinária municipal. A lei complementar é exigida, por exemplo, para definir conflitos de competência (Art. 146, I) ou para estabelecer normas gerais, mas não para a mera atualização.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração na base de cálculo deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. A CF, em seu Art. 150, §1º, expressamente exclui a fixação da base de cálculo do IPTU (e do IPVA) da regra dos 90 dias. Portanto, a atualização feita em novembro para vigorar em janeiro é válida, sem necessidade de esperar 90 dias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que lei municipal não pode estabelecer critérios para o Prefeito atualizar a base de cálculo. O Art. 156, §1º, III determina exatamente o contrário: a atualização pelo Executivo deve ocorrer conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Logo, a lei municipal não só pode como é indispensável para que o Prefeito aja validamente.


PEGA ESSA DICA!

No estudo do IPTU, memorize a diferença entre:

  • Base de cálculo (valor venal): pode ser atualizada pelo Executivo com base em lei municipal, sem necessidade de noventena.

  • Alíquota: qualquer majoração exige lei municipal específica e sujeita-se à anterioridade anual e nonagesimal.

Essa distinção é recorrente em provas (VUNESP, FCC, FGV).

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu086539