Questão de Legislação de Trânsito — Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios — VUNESP 2024
Legislação de Trânsito›Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios
Código
vu086652
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Aparecida - SP
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista Operador
Um dos equipamentos obrigatórios para os veículos de transporte e de condução escolar, de transporte de passageiros com mais de dez lugares e para os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, estabelecido pelo artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro, é:
Afarol de neblina.
Btacógrafo.
Cfaróis de xenônio.
Dmacaco hidráulico.
Eengate para reboque.
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GabaritoB — tacógrafo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Equipamentos Obrigatórios – CTB, Art. 105, II
Gabarito: letra B (tacógrafo). O art. 105, II, do CTB estabelece que os veículos de transporte escolar, de passageiros com mais de 10 lugares e de carga com PBTA superior a 4.536 kg devem ser equipados com "equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo", conhecido como tacógrafo. Nenhuma das demais alternativas corresponde a esse equipamento para essa categoria específica.
A questão exige conhecimento literal do inciso II do art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro. A banca testa a memorização do equipamento obrigatório para esses veículos.
Art. 105CTB
Art. 105 – São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.
Esse equipamento é popularmente chamado de tacógrafo, sendo o único item listado que se encaixa na descrição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Farol de neblina não é exigido como equipamento obrigatório para esses veículos no art. 105. É um acessório opcional, com regulamentação própria do CONTRAN, mas não consta no inciso II.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como demonstrado, o inciso II do art. 105 exige o "equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo", que corresponde ao tacógrafo. É o único equipamento, dentre os listados, previsto para essa categoria de veículos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Faróis de xenônio são equipamentos de iluminação opcionais (lâmpadas de descarga) e não constam como obrigatórios no CTB. Sua utilização deve obedecer às normas do CONTRAN, mas não são exigidos para nenhuma categoria no art. 105.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Macaco hidráulico é uma ferramenta de troca de pneus, não listado como equipamento obrigatório no art. 105 do CTB. Embora seja comum em veículos, a lei não o exige como item de segurança obrigatório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Engate para reboque é um acessório utilizado para tracionar reboques, mas não é equipamento obrigatório para os veículos mencionados. O CTB trata do engate em outras disposições, mas não no art. 105, II.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões de equipamentos obrigatórios, decore os incisos do art. 105 do CTB. O inciso II é famoso por mencionar o "equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo" – lembre-se de "tacógrafo". A banca gosta de cobrar essa nomenclatura técnica. Estude também os demais incisos (cinto, encosto de cabeça, airbag, luzes de rodagem diurna etc.) para não confundir.