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Questão de Legislação de Trânsito — Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoSegurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios
Código
vu086652
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Aparecida - SP
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista Operador
Um dos equipamentos obrigatórios para os veículos de transporte e de condução escolar, de transporte de passageiros com mais de dez lugares e para os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, estabelecido pelo artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro, é:
  1. Afarol de neblina.
  2. Btacógrafo.
  3. Cfaróis de xenônio.
  4. Dmacaco hidráulico.
  5. Eengate para reboque.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — tacógrafo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Equipamentos Obrigatórios – CTB, Art. 105, II

Gabarito: letra B (tacógrafo). O art. 105, II, do CTB estabelece que os veículos de transporte escolar, de passageiros com mais de 10 lugares e de carga com PBTA superior a 4.536 kg devem ser equipados com "equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo", conhecido como tacógrafo. Nenhuma das demais alternativas corresponde a esse equipamento para essa categoria específica.

A questão exige conhecimento literal do inciso II do art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro. A banca testa a memorização do equipamento obrigatório para esses veículos.

Art. 105CTB

Art. 105 – São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.

Esse equipamento é popularmente chamado de tacógrafo, sendo o único item listado que se encaixa na descrição.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Farol de neblina não é exigido como equipamento obrigatório para esses veículos no art. 105. É um acessório opcional, com regulamentação própria do CONTRAN, mas não consta no inciso II.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Como demonstrado, o inciso II do art. 105 exige o "equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo", que corresponde ao tacógrafo. É o único equipamento, dentre os listados, previsto para essa categoria de veículos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Faróis de xenônio são equipamentos de iluminação opcionais (lâmpadas de descarga) e não constam como obrigatórios no CTB. Sua utilização deve obedecer às normas do CONTRAN, mas não são exigidos para nenhuma categoria no art. 105.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Macaco hidráulico é uma ferramenta de troca de pneus, não listado como equipamento obrigatório no art. 105 do CTB. Embora seja comum em veículos, a lei não o exige como item de segurança obrigatório.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Engate para reboque é um acessório utilizado para tracionar reboques, mas não é equipamento obrigatório para os veículos mencionados. O CTB trata do engate em outras disposições, mas não no art. 105, II.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões de equipamentos obrigatórios, decore os incisos do art. 105 do CTB. O inciso II é famoso por mencionar o "equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo" – lembre-se de "tacógrafo". A banca gosta de cobrar essa nomenclatura técnica. Estude também os demais incisos (cinto, encosto de cabeça, airbag, luzes de rodagem diurna etc.) para não confundir.

Gabarito: letra B.

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