Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu086751
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Aparecida - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Tesoureiro
Assinale a alternativa correta, no que se refere às limitações ao poder de tributar.
  1. AA lei não poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer, posteriormente, haja vista que a obrigação tributária, da qual se constituirá o crédito tributário, só se verifica a partir da ocorrência do fato gerador.
  2. BAs autarquias e as fundações mantidas ou instituídas pelo poder público gozam de imunidade tributária plena, no que se refere ao patrimônio, renda ou serviços, independentemente de suas finalidades essenciais, como corolário do princípio da supremacia do interesse público.
  3. CA lei que venha a instituir empréstimo compulsório, que vise atender investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, excepciona o princípio da anterioridade, como corolário do princípio da supremacia do interesse público.
  4. DA lei que fixe a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não observa a anterioridade nonagesimal, mas deve observância ao princípio da anterioridade, de modo que a cobrança somente poderá ocorrer no exercício seguinte ao que ocorra a publicação da lei.
  5. EÉ vedada a cobrança de tributos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artista brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — A lei que fixe a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não observa a anterioridade nonagesimal, mas deve observância ao princípio da anterioridade, de modo que a cobrança somente poderá ocorrer no exercício seguinte ao que ocorra a publicação da lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar – Anterioridade e Imunidades

Gabarito: letra D. O IPTU está sujeito ao princípio da anterioridade do exercício (art. 150, III, 'b' da CF), mas não à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c'), pois o §1º do mesmo artigo expressamente exclui os tributos previstos no art. 156, I (IPTU) da vedação da alínea 'c'. Assim, a lei que fixa a base de cálculo do IPTU só pode ser cobrada no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, sem necessidade de esperar 90 dias.

A questão exige conhecimento das exceções aos princípios da anterioridade e das imunidades tributárias, além da figura do fato gerador presumido. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Contraria o art. 150, §7º da CF, que permite expressamente que a lei atribua a terceiro a responsabilidade pelo pagamento de tributo cujo fato gerador ainda ocorrerá (fato gerador presumido), com garantia de restituição caso não se realize. A alternativa afirma que isso é vedado, o que é falso.

Art. 150, §7CF/88

"A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A imunidade das autarquias e fundações públicas (art. 150, §2º) não é plena: abrange apenas o patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais. A alternativa erra ao afirmar que é independente das finalidades essenciais.

Art. 150, §2CF/88

"A vedação do inciso VI, 'a', é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O empréstimo compulsório para investimento público urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II) deve observar o princípio da anterioridade (art. 150, III, 'b'), não o excepciona. A exceção à anterioridade vale apenas para os empréstimos compulsórios destinados a despesas extraordinárias (calamidade, guerra) – art. 148, I c/c art. 150, §1º.

Art. 148CF/88

"A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, 'b'."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 150, III, 'b' e 'c' c/c §1º, o IPTU (art. 156, I) é um dos tributos que não se submete à anterioridade nonagesimal (noventena), mas permanece sujeito à anterioridade de exercício. Portanto, a lei que altera sua base de cálculo só produz efeitos no ano seguinte.

Art. 150, §1CF/88

"III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; §1º – A vedação do inciso III, 'b', não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, 'c', não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A imunidade do art. 150, VI, 'e' abrange fonogramas e videofonogramas, mas com ressalva expressa: não se aplica na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. A alternativa afirma que a imunidade alcança inclusive essa etapa, o que é o oposto da regra.

Art. 150CF/88

"VI – instituir impostos sobre: ... e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as exceções à anterioridade. Muitos candidatos pensam que IPTU está sujeito à noventena, mas o §1º do art. 150 é claro ao excluí-lo. Memorize: IPTU, IPVA (art. 155, III) e os demais tributos listados no §1º não precisam esperar 90 dias, mas devem esperar o próximo exercício. Já na imunidade dos fonogramas, a pegadinha é inverter a exceção: a réplica industrial é tributável, não imune.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/vu086751