Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
vu086822
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão Pleno
Segundo o art. 173 da Constituição Federal de 1988, o Estado poderá atuar diretamente e excepcionalmente no domínio econômico
Aapenas quando necessário para compensar as desigualdades regionais.
Bsempre que se relacionar à exploração de recursos naturais.
Cquando houver relevante interesse coletivo ou imperativo da segurança nacional.
Dexclusivamente em setores que envolvam a produção de bens de consumo essenciais.
Esomente para garantir a ampla concorrência e a soberania nacional.
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GabaritoC — quando houver relevante interesse coletivo ou imperativo da segurança nacional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ordem Econômica e Financeira - Intervenção do Estado no Domínio Econômico
Gabarito: letra C. O art. 173 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Art. 173CF/88
Art. 173 — "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo constitucional que rege a atuação direta do Estado no domínio econômico. O princípio geral é o da livre iniciativa (art. 170), sendo a intervenção direta uma exceção taxativa.
Intervenção direta do Estado (art. 173)
1Regra: livre iniciativa (art. 170)
2Exceção: exploração direta
Imperativos da segurança nacional
Relevante interesse coletivo
Conforme definidos em lei
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa reduz as hipóteses apenas à compensação de desigualdades regionais. Embora a redução das desigualdades regionais seja um princípio da ordem econômica (art. 170, VII), não é condição para a exploração direta pelo Estado. O art. 173 não menciona esse critério.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A exploração de recursos naturais não é, por si só, autorização para atuação direta do Estado. Muitos recursos são explorados por particulares mediante concessão (art. 176). A exceção do art. 173 não se relaciona genericamente com recursos naturais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto constitucional: "imperativos da segurança nacional" e "relevante interesse coletivo", conforme definidos em lei. É a hipótese excepcional em que o Estado pode explorar diretamente atividade econômica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 173 não limita a atuação a setores de bens de consumo essenciais. A intervenção pode ocorrer em qualquer setor, desde que presente um dos requisitos do caput.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Garantir a ampla concorrência e a soberania nacional não são os únicos fundamentos. A soberania nacional é um princípio (art. 170, I), mas a intervenção direta exige os requisitos específicos do art. 173. A alternativa é restritiva demais.
Conclusão: O gabarito é a letra C, por ser a única que reproduz exatamente o teor do art. 173 da CF/88.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)