Micromobilidade no Plano Diretor
Gabarito: letra E. O Plano Diretor de São Paulo (Lei Municipal nº 17.975/23) inclui os meios de transporte autopropelidos para pequenas distâncias na definição de micromobilidade, conforme a terminologia adotada pelo CONTRAN (Resolução CONTRAN nº 882/2021 e atualizações). As demais opções não correspondem ao conceito legalmente empregado.
A questão exige conhecimento da classificação dada pelo CONTRAN aos veículos como patinetes, bicicletas elétricas, hoverboards, etc. A Resolução CONTRAN nº 882/2021 define micromobilidade como "transporte individual que utiliza veículos autopropelidos, elétricos ou não, para percursos de curta distância" (paráfrase, sem a literalidade no contexto).
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Mobilidade alternativa" é expressão genérica, sem definição técnica no âmbito do CONTRAN. A lei municipal optou pelo termo específico micromobilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Modais não permitidos" é uma categoria negativa e não se aplica, pois os veículos autopropelidos são permitidos em determinadas condições; não são vedados genericamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Modais sustentáveis" é conceito amplo, que abrange transporte público, ciclovias etc., mas não é o termo técnico usado na regulamentação de veículos autopropelidos de curta distância.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Transporte flexível" não é designação normativa; refere-se a modelos de mobilidade sob demanda, não à categoria específica de veículos leves.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição de micromobilidade abrange exatamente os meios autopropelidos de curta distância, conforme a Resolução CONTRAN nº 882/2021 e posteriores, e foi incorporada pela Lei Municipal nº 17.975/23.
Gabarito: letra E.