A Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo, no tocante à constituição do capital social, é uma sociedade de economia mista.A respeito das sociedades de economia mista, segundo regramento da Lei no 6.404/1976, é correto afirmar que
Aas companhias abertas de economia mista não estão sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, mas às regulamentações do Conselho Monetário Nacional, em razão da personalidade jurídica de direito público que possuem.
Ba criação de uma sociedade de economia mista independe de lei específica, tendo origem no estatuto de acionistas, em razão de ser misto o seu capital social e da personalidade jurídica de direito privado que possui.
Cnas companhias de economia mista é obrigatória a existência do Conselho de Administração, sendo assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhe couber pelo processo de voto múltiplo.
Dnas companhias de economia mista, o funcionamento do conselho fiscal é facultativo e, caso seja instalado, todos os seus membros e respectivos suplentes serão eleitos pelas ações preferenciais.
Ea pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista não tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse privado que justificou sua criação.
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GabaritoC — nas companhias de economia mista é obrigatória a existência do Conselho de Administração, sendo assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhe couber pelo processo de voto múltiplo.
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Sociedades de economia mista na Lei 6.404/1976
Gabarito: letra C. O art. 239 da Lei 6.404/1976 determina que as companhias de economia mista devem ter obrigatoriamente Conselho de Administração, com direito da minoria de eleger um conselheiro, salvo se já obtiver maior número pelo voto múltiplo. As demais alternativas ou contrariam dispositivos legais específicos ou invertem o regime jurídico dessas sociedades.
A banca testa o conhecimento do regramento próprio das sociedades de economia mista, que têm natureza híbrida: personalidade de direito privado, mas com criação autorizada por lei, e sujeição a normas específicas da Lei das S.A. com algumas particularidades.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as companhias abertas de economia mista não se sujeitam às normas da CVM, mas apenas ao CMN, por terem personalidade de direito público. Erro duplo: primeiramente, a personalidade é de direito privado (art. 4º, caput, Lei 13.303/2016). Em segundo lugar, o art. 235, §1º da Lei 6.404/1976 determina expressamente que "as companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários". Portanto, estão sujeitas à CVM, não só ao CMN.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a criação de sociedade de economia mista independe de lei específica, originando-se do estatuto. Isso contraria o art. 4º, caput, da Lei 13.303/2016, que exige criação autorizada por lei. A personalidade é de direito privado, mas a autorização legislativa é requisito essencial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente reproduz o art. 239 da Lei 6.404/1976:
Art. 239Lei-6404
Art. 239 — "As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo."
A alternativa está perfeita: obrigatoriedade do Conselho de Administração e direito da minoria de eleger um conselheiro, salvo se já obtiver mais pelo voto múltiplo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o conselho fiscal é facultativo e que todos os seus membros são eleitos pelas ações preferenciais. O art. 240 da Lei 6.404/1976 estabelece justamente o oposto:
Art. 240Lei-6404
Art. 240 — "O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver."
Portanto, o conselho fiscal é permanente (não facultativo) e apenas um dos membros é eleito pelas preferenciais, não todos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assevera que o acionista controlador não tem os deveres e responsabilidades do controlador, podendo orientar a companhia ao interesse privado. O art. 4º, §1º da Lei 13.303/2016 (que define o regime das sociedades de economia mista) determina exatamente o contrário:
Art. 4, §1Lei-13303
Art. 4º, §1º — "A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação."
Logo, o controlador tem plenos deveres e deve atender ao interesse público, não ao privado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o caráter do conselho fiscal (permanente vs. facultativo) e a composição (todos vs. apenas um pelas preferenciais) na alternativa D. O candidato deve ler com atenção o art. 240. A alternativa E inverte o sentido do §1º do art. 4º da Lei 13.303/2016, dizendo que não há deveres e que se atende ao interesse privado. Grave: a lei impõe deveres e exige respeito ao interesse público.