Questão de Direito Constitucional — Princípios Gerais da Atividade Econômica — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Princípios Gerais da Atividade Econômica
Código
vu087193
Banca
VUNESP
Órgão
Spcine - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Gestor Jurídico I
A respeito do regime jurídico-constitucional das empresas estatais, com base na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
AA liberdade negocial das empresas estatais que exercem atividades econômicas deve ser idêntica à das empresas privadas, com exceção das limitações impostas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Empresa Pública, que é lei federal.
BÉ constitucional norma da Constituição Estadual que estende o teto remuneratório de salário aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes do erário.
CAs sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito e as que prestem serviços públicos estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1o do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
DÉ inconstitucional norma que reserve a prestação do serviço de tecnologia da informação a empresa estatal, por ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa.
EPara a desestatização de empresa estatal, não é suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa de desestatização, sendo necessária a existência de prévia autorização legislativa específica.
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GabaritoA — A liberdade negocial das empresas estatais que exercem atividades econômicas deve ser idêntica à das empresas privadas, com exceção das limitações impostas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Empresa Pública, que é lei federal.
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Empresas Estatais na Constituição Federal
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 173, §1º, determina que as empresas estatais que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, ressalvadas as limitações constitucionais e legais (como o Estatuto da Empresa Pública). Assim, a liberdade negocial dessas estatais deve ser idêntica à das empresas privadas, salvo restrições impostas pela própria Constituição e pela lei federal.
A banca testa o conhecimento sobre o regime jurídico das empresas estatais e sua distinção entre as que atuam no mercado (atividade econômica) e as que prestam serviços públicos, além de jurisprudência do STF sobre teto remuneratório e desestatização.
Art. 173, §1CF/88
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o conteúdo do art. 173, §1º, II, ao afirmar que a liberdade negocial das estatais que exercem atividade econômica deve ser idêntica à das empresas privadas, com exceção das limitações impostas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Empresa Pública (Lei 13.303/2016). Essas limitações são constitucionais (ex.: art. 173, §2º — vedação de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado) e legais (como regras de licitação e fiscalização). Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STF firmou entendimento de que o teto remuneratório constitucional (art. 37, XI) não se aplica aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que não dependem do erário (não recebem recursos do Tesouro para custeio de pessoal). Essas empresas são equiparadas às privadas quanto à remuneração. Norma de Constituição Estadual que estenda o teto a esses empregados viola o art. 173, §1º, II, e a jurisprudência consolidada (RE 589.998 — Tema 533). Logo, é inconstitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 173, §1º, refere-se apenas às empresas estatais que exploram atividade econômica em sentido estrito (produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços). As empresas estatais prestadoras de serviços públicos não se sujeitam a esse regime; elas seguem o regime de direito público, com derrogações do direito privado (art. 175 CF e Lei 13.303/2016). Misturar ambos os regimes é erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição admite, excepcionalmente, que o Estado explore diretamente atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173, caput). A reserva de prestação de serviço de tecnologia da informação a empresa estatal pode ser constitucional se justificada por esses motivos. O STF já reconheceu a possibilidade de monopólio estatal em setores como petróleo e telecomunicações. Logo, a afirmação de que é sempre inconstitucional é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A desestatização (privatização) de empresa estatal pode ser autorizada por lei geral que institua programa de desestatização, desde que esta lei defina os critérios e as empresas abrangidas. O STF (ADI 2.495) entende que não é necessária lei específica para cada empresa, bastando autorização legislativa prévia no programa. A afirmativa exige autorização específica, o que contraria a jurisprudência.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C é a clássica tentativa de confundir o regime das estatais que exploram atividade econômica (art. 173) com as que prestam serviços públicos (art. 175). Lembre-se: o §1º do art. 173 não se aplica a prestadoras de serviços públicos.
Resumo: A única alternativa correta é a letra A, que reflete a literalidade do art. 173, §1º, II, e a jurisprudência do STF sobre o tema.